AO(À) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente manteve união estável com a segurada do RGPS, Sra. ${informacao_generica} por longos anos, relacionamento que persistiu até a data do óbito da Sra. ${informacao_generica}, em ${data_generica}, conforme a certidão de óbito que acompanha o presente requerimento.
Consoante a documentação anexa, o casal nutriu relacionamento público, contínuo e duradouro, com o intuito de constituição familiar, do qual foram frutos os cinco filhos do casal, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, ${informacao_generica} e ${informacao_generica} (vide certidões de nascimento em anexo), os quais atualmente são maiores de idade.
Por tal razão, foi agendado requerimento de pensão por morte, amparado no artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Com efeito, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, oportuno analisar os requisitos exigidos para seu deferimento.
II – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito da segurada é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, como ocorreu no caso concreto, estando devidamente comprovado o óbito da Sra. ${informacao_generica}, ocorrido em