AO ILUSTRÍSSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer o que segue:
Em ${data_generica} faleceu o segurado do INSS, Sr. ${informacao_generica}. Por tal razão, foi elaborado em ${data_generica} o pedido de concessão de pensão por morte, amparado no artigo 74, II, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela a Emenda Constitucional nº 103/2019, pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Com efeito, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Da dependência
Conforme comprova a certidão de casamento trazida aos autos, a Requerente e o falecido segurado uniram-se no ano de 1987, relação que perdurou até o óbito, de modo que superado o período previsto no artigo 77, §2º, inciso V, “b”, da Lei 8.213/91. Ademais, contando com 50 anos quando do falecimento de seu cônjuge, a pensão será vitalícia à requerente.
Logo, sendo presumida a d