AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
Em ${data_generica}, faleceu a Segurada do INSS, ${cliente_nomecompleto}, a qual era conjugue do Requerente, Sr. ${cliente_nome}.
O Requerente ingressou com Requerimento de Pensão por Morte sob n° ${informacao_generica}, sendo concedido o benefício pleiteado.
Com o decorrer do tempo, outra tragédia acometeu a vida do Requerente, pois ocorreu o falecimento de seu filho, ${cliente_nomecompleto}, por tal razão, elabora-se o presente pedido de concessão de pensão por morte, em favor do requerente.
Com efeito, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, oportuno analisar os requisitos exigidos para seu deferimento.
II – DO DIREITO
DA DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, inciso II, § 4º, do mesmo diploma, institui que os pais são dependentes do segurado, todavia estabelece que, de forma distinta aos dependentes do inciso I, quanto aos pais deve ser feita prova da dependência.
Entretanto, os Tribunais têm entendido que, em casos idênticos, é presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho emprega seus rendimentos com a família. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não exceder&