AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB: 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 559 e seguintes da IN nº 77/2015, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Contudo, por ocasião da concessão do benefício sequer foi realizada análise dos períodos de atividade especial, sendo reconhecidos apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, enquanto na realidade o Requerente já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades desempenhadas e o tempo de contribuição total:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, considerando que por ocasião da concessão do benefício não foi realizada análise das atividades especiais desenvolvidas na profissão de carreteiro (motorista de carreta), tampouco prestada qualquer orientação sobre esta possibilidade, o Requerente vem postular a revisão do seu benefício mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de ${informacao_generica}.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou