AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB: 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 559 e seguintes da IN nº 77/2015, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Contudo, por ocasião da concessão do benefício sequer foi realizada análise dos períodos de atividade especial, sendo reconhecidos apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, enquanto na realidade o Requerente já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades desempenhadas e o tempo de contribuição total:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, considerando que por ocasião da concessão do benefício não foi realizada análise das atividades especiais desenvolvidas na profissão de vigilante, tampouco prestada qualquer orientação sobre esta possibilidade, o Requerente vem postular a revisão do seu benefício mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de ${informacao_generica}.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00< |