Requerimento administrativo.Aposentadoria especial.Eletricitário.Risco de choque elétrico.Vigilante.Porte de arma de fogo.Periculosidade.

Publicado em: 12/09/2017, 08:45:09Atualizado em: 24/07/2022, 18:44:44

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial para segurado que laborou como eletricitário e vigilante

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante a maior parte da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}

 

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_vinculos_resultado} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 261, acompanhado dos formulários PPP.

 

Art. 261. Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:

I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e

II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.

 

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276.

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

No caso em comento, o Sr. ${cliente_nome} desenvolveu atividades laborativas nas funções de MANOBRADOR FERROVIÁRIO, VIGILANTE e ELETRICITÁRIO, estando exposto a agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física desde o ano de ${data_generica}.

 

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Manobrador

No que se refere ao período em análise verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} exerceu a atividade de MANOBRADOR, consoante anotação em sua CTPS, anexada ao presente requerimento.

Vale mencionar que a Rede Ferroviária Federal S/A, empregadora do Sr. ${cliente_nome} no período em questão, encerrou suas atividades laborativas em ${data_generica}, conforme demonstra a Certidão de Baixa obtida junto aos registros da Receita Federal.

De qualquer modo, o LTCAT da empregadora, confeccionado no ano de ${data_generica}, demonstra que, em virtude do exercício das funções de MANOBRADOR, o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto a agentes nocivos de natureza QUÍMICA, FÍSICA e BIOLÓGICA, presentes no ambiente de trabalho. Perceba-se:

 

${informacao_generica}

À vista disso, inequívoco o reconhecimento do período em questão como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades exercidas pelo Requerente sob o código 2.4.3 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, in verbis (grifamos):

 

2.4.3TRANSPORTES FERROVIÁRIOMaquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconhece a possibilidade de enquadramento do FERROVIÁRIO até 28/04/1995:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.(...).5. É devido o enquadramento até 28-04-1995, por categoria profissional, no código 2.4.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, para os trabalhadores da via permanente de transporte ferroviário.7. É especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo ruído em nível superior a 80dB(A) até 05-03-1997, quando aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, em razão da previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. (TRF4, APELREEX 2003.70.00.015347-6, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 10/08/2009) (Grifei)

 

TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR FERROVIÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (ferroviário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. (...) (TRF4, AC 5002144-49.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015) (Grifei)

Desse modo, REQUER o cômputo da atividade de MANOBRISTA exercida em condições especiais pelo Sr. ${cliente_nome} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Ademais, requer o reconhecimento da especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, em face da inequívoca exposição a agentes nocivos à sua saúde, eis que demonstrada a exposição inequívoca do Sr. ${cliente_nome} a agentes nocivos de maneira HABITUAL e PERMANENTE.

 

Períodos: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empresas: ${informacao_generica}

Cargo: Vigilante

Em análise da CTPS, em anexo, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} laborou como VIGILANTE nos períodos em testilha, PORTANDO ARMA DE FOGO no desempenho de todas as atividades. Ocorre que, as empregadoras não forneceram os respectivos formulários PPP, apesar dos esforços despendidos pelo Sr. ${cliente_nome} por meio de notificações (em anexo) e inúmeros contatos telefônicos.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do Sr. ${cliente_nome} em obter o os formulários cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR os empregadores, bem como consagrar o direito do segurado ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga a própria resolução normativa do INSS, no § 4º do artigo 293.

À vista disso, para a caracterização da especialidade do labor desenvolvido pelo Sr. ${cliente_nome} nos períodos em questão, é indispensável à análise dos formulários PPP. Desse modo, cumpre destacar que cabe ao servidor administrativo do INSS a regularização da documentação nos casos em que caracterizada a ausência de informações, nos termos do art. 281, § 5º, da IN nº 128/2022.

Desse modo, REQUER o Sr. ${cliente_nome} que o INSS emita CARTA DE ExigênciaS as empresas empregadoras ${informacao_generica}, para que apresentem formulários PPP completos, bem como os respectivos laudos que os basearam, sendo realizadas, também, inspeçÕES no estabelecimento em que desenvolvem suas atividades econômicas para a averiguação das condições especiais em que desenvolvido o labor pelo Requerente no período em análise.

Por oportuno, é importante destacar que o colega de trabalho do Sr. ${cliente_nome}, Sr. ${informacao_generica}, que trabalhava nas funções de Vigilante Patrimonial, Vigilante Patrimonial de Base e Vigilante de Carro Forte, nos setores de “Transporte de Valores” e de “Segurança Patrimonial”, logrou êxito em obter o formulário PPP emitido pela empregadora. Veja-se a descrição das atividades por ele desenvolvidas e perceba-se a menção expressa ao PORTE DE ARMA DE FOGO (PPP em anexo):

 

${informacao_generica}

Na hipótese, cumpre mencionar que a 'atividade de vigilante pode ser enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas -, porquanto é uma atividade, na maior parte das vezes, perigosa, equiparada à de guarda, na medida em que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, em especial considerando que o vigilante portava arma de fogo' (AC 2002.71.08.002585-8/RS, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. CELSO KIPPER, D.E. 30/04/2007). Isso até 28/04/1995.

Após a publicação da Lei 12.740/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em relação.

Ressalta-se que a referida Portaria considera os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial aqueles trabalhadores que atendam as seguintes condições:

 

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

 

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

 

As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

 

ATIVIDADES OU OPERAÇÕESDESCRIÇÃO
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização operacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

No que se refere à PERICULOSIDADE, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,

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