Revisão do ato de indeferimento. Aposentadoria especial. Auxiliar e técnico em enfermagem. Agentes químicos e biológicos.

Requerimento Administrativo

Aposentadoria especial

Atividade Especial

Publicado em: 22/10/2020, 14:08:00Atualizado em: 28/06/2022, 23:43:07

Modelo requerendo revisão do ato de indeferimento de ofício quando incorreta a decisão administrativa do INSS. Pedido de aposentadoria especial para auxiliar e técnico em enfermagem, com reconhecimento da exposição a agentes químicos e biológicos. Contém pedido de aproveitamento de prova de prova de benefício anterior; realização de diligências pelo INSS; e reafirmação da DER.

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

NB 46/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, tendo em vista a profissão desempenhada, qual seja, a de técnico e auxiliar em enfermagem, nos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}.

O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório, eis que o INSS sustentou que não foi possível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Ocorre que o INSS cometeu erro grosseiro e analisou os documentos errados no processo administrativo. Com efeito, conforme se verifica em anexo, a Autarquia fez a análise do pedido do Segurado com base em laudos e PPPs referentes a terceira pessoa, de nome ${informacao_generica}.

Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Auxiliar de enfermagem

No lapso em comento há regular anotação do vínculo empregatício na CTPS da Requerente, ocasião em que desempenhou o ofício de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. Consta, ainda, a indicação do código CBO nº 07210:

No formulário de PPP apresentado consta que a Segurada exercia tarefas elementares da área de enfermagem, sob a supervisão do superior, colaborando também em atividades de apoio para a assistência aos clientes.  Por sua vez, no que tange a exposição a fatores de risco consta a seguinte indicação:

 

${informacao_generica}

Ademais, saliente-se que o formulário de PPP apresentado consta o cargo do responsável e o carimbo da empresa.

Não bastasse, reitere-se que a especialidade desse período já foi reconhecida pelo INSS no requerimento administrativo ${informacao_generica}.

Na remota hipótese da V. Senhoria alterar seu entendimento acerca do interregno já reconhecido, favor reportar-se a fundamentação ao fim exposta acerca dos agentes biológicos.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Auxiliar de enfermagem

PRELIMINARMENTE, a Requerente esclarece que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.

Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pela Segurada e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e norma técnicas que embasam os laudos!

Por oportuno, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:

 

O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)

Caso não seja este o entendimento, o que só se admite hipoteticamente, para comprovação da especialidade do labor desempenhado no lapso acima, a Segurada apresenta regular anotação em sua carteira de trabalho, lapso em que exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem em estabelecimento de prestação de serviços de saúde.

Há referência na CTPS da Sra. ${cliente_nome} do código CBO nº 57210, o qual possui a seguinte correspondência:

Aliado a isso, registre-se que a Requerente aufere adicional de insalubridade em grau máximo (40%):

 

${informacao_generica}

Com efeito, a empresa forneceu novo formulário de PPP, emitido em ${data_generica}, onde consta que no lapso de ${data_generica} a ${data_generica} a Segurada trabalhou como auxiliar de enfermagem e de ${data_generica} a ${data_generica} laborou como técnica em enfermagem. Ressalte-se que em ambos os interregnos a Sra. ${cliente_nome} exerceu suas atividades no setor de hemodiálise da clínica.

Por sua vez, quanto à exposição a fatores de risco, percebe-se que a Requerente esteve exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias). Nesse sentido, observe-se que os agentes citados são INFECTOCONTAGIOSOS!

Ademais, saliente-se que o formulário de PPP apresentado consta o cargo do responsável e o carimbo da empresa.

Outrossim, a Segurada aportou aos autos por ocasião do requerimento administrativo anterior PCMSO da empresa, emitido em março de 2016. No documento em tela, consta a expressa indicação que a Sra. ${cliente_nome} estava exposta a VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PARASITAS, ETC. DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE:

 

${informacao_generica}

No presente caso, além dos agentes biológicos (tema que será tratado a seguir), a Requerente também esteve exposta a AGENTES QUÍMICOS, dentre os quais hipoclorito de sódio 3% e 5%, ácido acético glacial 5%, ácido cítrico iron ault, ácido peratético 3,5% e hipoclorito a 1%, de forma habitual e permanente.

Destarte, verifica-se que esses agentes são nocivos ao ser humano, uma vez que podem causar queimaduras, câncer, irritação à pele, aos olhos (inclusive perda de visão), aos aparelhos respiratório e digestivo, afetar o sistema nervoso central e o fígado.

Perceba-se que o direito pretendido pela Segurada encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. AGENTES NOCIVOS. TEMPO SUFICIENTE À IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a int

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