EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
${cliente_qualificacao}, Autor do processo citado, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Exma. Magistrada da 1ª Vara Federal de Santa Maria que indeferiu a produção de prova pericial para avaliação da penosidade da atividade de motorista, conforme tese do IAC nº 5 deste E. Tribunal. Nesta conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por não serem devidas custas.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
${processo_cidade}
${advogado_assinatura}
PROCESSO: ${processo_numero_1o_grau}
AGRAVANTE: ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM: ${informacao_generica}
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
1 – SÍNTESE DO PROCESSO E CABIMENTO DO AGRAVO
O Agravante ajuizou a ação previdenciária nº ${processo_numero_1o_grau} em face do INSS, tendo em vista o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria diante do não reconhecimento de períodos especiais laborados como motorista de caminhão (Evento 1).
Por sua vez, o presente agravo de instrumento combate a decisão proferida pela Exma. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de ${processo_cidade} que indeferiu a produção de prova pericial para avaliação da penosidade da atividade de motorista, conforme tese do IAC nº 5 deste E. Tribunal (Evento 3).
Destarte, plenamente cabível o Agravo de Instrumento, considerando o julgamento do Tema Repetitivo n º 988 do STJ, no qual ficou estabelecido que: "O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento