EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
Processo nº: $${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos da ação previdenciária de revisão da vida toda movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA
com fulcro no artigo 1.015, Inciso I e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado da ${informacao_generica} Vara Federal de ${informacao_generica} que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade} ${processo_hoje}
${advogado_nomecompleto} ${advogado_oab}
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
AGRAVANTE: ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
JUÍZO DE ORIGEM: ${informacao_generica}
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
DO CABIMENTO
O Agravante interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência postulado pelo Autor, ora Agravante, visando o levantamento da suspensão do processo que versa sobre o tema 999 STJ.
A esse respeito, o artigo 1.015 do CPC, inciso I, estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.
Portanto, é cabível o presente recurso, que deve ser recebido e processado na forma legal.
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme se verifica nos autos, o prazo para interposição de recursos do Agravante passou a fluir no dia ${data_generica}, e finda ao dia ${data_generica}.
Desta forma, considerando que a interposição do presente ocorreu dentro do prazo definido pela lei processual, o agravo de instrumento é tempestivo.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O Agravante ajuizou, no âmbito da Justiça Federal, o processo nº ${informacao_generica} , objetivando revisar o seu benefício de NB ${informacao_generica}, solicitando o acolhimento da tutela de evidência para a apreciação da pretensão inicial.
Todavia, o juízo a quo arguiu que os processos que versam sobre a referida tese devem se manter sobrestados, sob a suposta justificativa de que o acórdão do tema não ter transitado em julgado.
Nestes termos, indeferiu o a tutela de evidência pleiteada e determinou o sobrestamento do feito.
Isto posto, os argumentos levantados pelo Nobre Juízo não devem prosperar, como bem será fundamentado na presente peça.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme narrado anteriormente, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência formulado pelo Agravante e, ainda, determinou o sobrestamento do feito.
Neste sentido, afirmou que ( DECISÃO )
É equivocada a decisão combatida, data vênia.
DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO PELO TEMA. 1.102 DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL
De início, cumpre destacar que a tese recursal aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social é reveladora do inconformismo com a decisão jurisdicional, com envergadura constitucional, firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, julgou o Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral. Em 12/12/2022, foi publicada a Ata de Julgamento.
Por conseguinte, em 13/02/2023, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos no sentido da suspensão nacional dos processos que versem sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, sob os fundamentos de que o decidido, cujo teor de suas razões ainda não é conhecido, implica em alterações de sistemas, rotinas e expedientes autárquicos, com significativo impacto orçamentário, não dispondo de capacidade operacional tão brevemente, bem como que ainda é pendente de modificações em sede de embargos declaratórios, o que poderia causar arrepios à segurança jurídica.
O Relator, Eminente Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, concedeu o prazo de dez dias para que a Autarquia Previdenciária apresente cronograma de aplicação da diretriz jurisprudencial, transcorrido sem o cumprimento.
Data vênia, Excelência, embora não transitado em julgado o Tema 1.102 dos Recursos Extraordinários com Repercussão