EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Federal de ${processo_cidade}, que declinou a competência da ação para a Justiça Federal. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}
Egrégio tribunal,
Colenda turma,
Eméritos Julgadores.
DO CABIMENTO
O Agravante interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância que declinou a competência de ação para concessão de aposentadoria por idade da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
A esse respeito, em que pese o artigo 1.015 do CPC não preveja expressamente em seu rol a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência, o STJ já decidiu que "a decisão interlocutória relacionada à definição de
competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015". Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publica&c