MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
A parte Autora ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em ${data_generica}, tendo em vista os descontos indevidos em seu benefício por incapacidade temporária.
Instruído o processo e requisitado pelo Juízo a juntada de cópia integral dos procedimentos administrativos NB nº ${informacao_generica} e ${informacao_generica} (eventos ${informacao_generica}), restou devidamente comprovado que o Sr. ${cliente_nome} não sacou a integralidade dos valores devidos a título de Auxílio Emergencial, de forma que os descontos efetuados não se justificam. Veja-se:
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Neste sentido, é plenamente cabível o pedido de antecipação de tutela, considerando que a medida pode ser requerida a qualquer tempo. Vale assim trazer a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira[1]:
A princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo: desde o início, com a propositura da ação (liminarmente) até seus momentos finais. Não há limite temporal.
Já Humberto Theodoro Jr. também dispõe sobre o momento em que pode ser requerida a antecipação de tutela em sua obra específica sobre o tema[2]:
O que realmente quis o art. 273 do CPC foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusi