Apelação. Aposentadoria especial. Exposição ao GLP (gás de cozinha). Periculosidade

Publicado em: 14/09/2020, 13:03:01Atualizado em: 14/09/2020, 13:03:03

Apelação para fins de reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a GLP (gás de cozinha)

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

                                        

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

 

${advogado_assinatura}  

   

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 PROCESSO             : ${processo_numero_1o_grau}  

APELANTE            : ${cliente_nomecompleto}  

RECORRIDO            : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                 : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

 

 

 

EMENTA:

  1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC) e Evidência (art. 311, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC).
  2. Reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a GLP no cargo de oficial de produção de gás.

 

  

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

  

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${informacao_generica}, nos quais laborou como trabalhador agropecuário e oficial de produção de gás.

A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao Autor (evento ${informacao_generica}). Contudo, o Juízo a quo não reconheceu a especialidade do labor desenvolvido no lapso de ${informacao_generica}, época em que o Autor trabalhou como oficial de produção de gás GLP.

Além disso, a N. Julgadora de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob a justificativa de que o Demandante possui emprego e aufere remuneração suficiente à garantia do mínimo existencial.

O interesse recursal do Autor se sustenta na possibilidade de reforma sentença em virtude do efeito devolutivo conferido ao Tribunal, ocasião em que o lapso acima citado é fundamental para concessão da aposentadoria pretendida.

À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de conceder a tutela provisória em sentença, bem como ao não reconhecer a atividade especial no período de ${informacao_generica}. É o que passa a expor.

  

II – DO MÉRITO

 

II.I DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

Por ocasião da exordial, o Recorrente realizou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença(evento ${informacao_generica}).

O pedido foi indeferido em sede de sentença sob a seguinte fundamentação (evento ${informacao_generica}  ):

${informacao_generica}  

 Todavia, consoante se demonstrará a seguir, a decisão da MM. Juíza merece reparo.

Primeiramente, importante referir que os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito resta rigorosamente preenchido, uma vez que o processo foi instruído com PPP que demonstra de forma inequívoca o desempenho da profissão de ${informacao_generica} e a sujeição do Autor a agentes nocivos, bem como risco à sua integridade física durante o ofício de oficial de produção de gás, sendo, inclusive, nesse sentido a decisão de primeiro grau.  

Quanto ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício e as condições perigosas do labor traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

A esse respeito:

 O princípio constitucional da imediatidade tem a ver com a própria finalidade da segurança social: remediar ou ajudar a superar situa&

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