MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (Evento 8).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC/2015) e Evidência (art. 311, CPC/2015). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC/2015). 2. Possibilidade de continuar desenvolvendo atividades especiais após o trânsito em julgado do processo (inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91).
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou sujeito ao risco de choque elétrico em elevadas tensões na ${informacao_generica}.
O Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao Autor (Evento ${informacao_generica}). Contudo, o Juízo a quo não se manifestou sobre dois pedidos da parte Autora, quais sejam, a concessão de tutela provisória em sentença e a possibilidade de permanecer exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo.
À vista disso, o Autor opôs embargos de declaração (Evento ${informacao_generica}), que foram acolhidos, sendo ratificados os termos da sentença para negar os pedidos de tutela provisória e possibilidade de permanência na atividade especial após o trânsito em julgado do pr