Apelação. Aposentadoria especial. Requerimento de tutela provisória antecipada. Possibilidade de continuar desenvolvendo atividades especiais após o trânsito em julgado do processo

Publicado em: 03/05/2018 12:21:16Atualizado em: 27/09/2019 13:08:58

Apelação em ação de aposentadoria especial. Requerimento de tutela provisória antecipada. Urgência e evidência. Possibilidade de continuar desenvolvendo atividades especiais após o trânsito em julgado do processo

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO DE APELAÇÃO

  com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (Evento 8).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento. 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

PROCESSO           : ${informacao_generica}

APELANTE          : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

  

 

EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC/2015) e Evidência (art. 311, CPC/2015). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC/2015).  2. Possibilidade de continuar desenvolvendo atividades especiais após o trânsito em julgado do processo (inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91).

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou sujeito ao risco de choque elétrico em elevadas tensões na ${informacao_generica}.

O Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao Autor (Evento ${informacao_generica}). Contudo, o Juízo a quo não se manifestou sobre dois pedidos da parte Autora, quais sejam, a concessão de tutela provisória em sentença e a possibilidade de permanecer exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo.

À vista disso, o Autor opôs embargos de declaração (Evento ${informacao_generica}), que foram acolhidos, sendo ratificados os termos da sentença para negar os pedidos de tutela provisória e possibilidade de permanência na atividade especial após o trânsito em julgado do processo (Evento ${informacao_generica}).

Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco ao deixar de conceder a tutela provisória em sentença, bem como ao não reconhecer a possibilidade de o Autor permanecer exercendo atividade nociva. É o que passa a expor.

II – DO MÉRITO

 II.I DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

Por ocasião da exordial, o Autor realizou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “f) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença(Evento 1, INIC1).

O pedido foi indeferido em sede de sentença sob a seguinte fundamentação (Evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Todavia, consoante se demonstrará a seguir, a decisão do MM. Juiz merece reparo.

Primeiramente, importante referir que os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito resta rigorosamente preenchido, uma vez que o processo foi instruído com PPP e Laudo que demonstram de forma inequívoca a sujeição do Autor ao risco de choque elétrico em elevadas tensões, sendo, inclusive, nesse sentido a decisão de primeiro grau.  

No que se refere à discussão acerca do enquadramento do agente eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97, em 05 de março de 1997, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, já resolveu a questão, fir

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