MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade} , ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROOCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade e respectiva conversão para tempo de serviço comum – período de ${informacao_generica}.
O MM. Magistrado do Juízo ad quo julgou a ação improcedente, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas em favor da SJRS, das quais restou suspensa a exigibilidade em razão de ser portadora do benefício da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer a especialidade do período alegado, que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO
O pedido de reconhecimento do período como atividade especial não foi acolhido sob a seguinte fundamentação:
${informacao_generica}
Percebe-se, portanto, que os motivos do não reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período foram: a) suposta natureza meramente administrativa e burocrática da atividade; b) suposta eventualidade de exposição a agentes biológicos.
Com efeito, a Apelante passa a combater detalhadamente os fundamentos utilizados pelo E. Magistrado.
A) Da natureza da atividade laboral exercida:
De antemão, faz-se necessário registrar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que, ainda que a função exercida seja de auxiliar de farmácia, o fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já caracteriza o serviço especial. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR