MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural de ${data_generica} e reconhecimento da especialidade do período de ${data_generica}, com a respectiva conversão pelo fator 1,4.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (evento ${informacao_generica}), ocasião em que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Inicialmente, no que tange a atividade exercida pelo Autor como recepcionista em ambiente hospitalar, a Autarquia alega que a exposição a atividade não implica em contato direto permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes e/ou materiais contaminados bem como que o PPP indica o uso de EPI eficaz.
Tal alegação não merece prosperar, visto que o formulário PPP indica a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, etc.) e não refere uso de EPI’s. Veja-se:
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Além disso, a clínica médica onde laborava situava-se DENTRO do hospital. Perceba-se:
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Ou seja, o INSS não logrou êxito em descaracterizar as provas trazidas pelo Segurado, que comprovam a exposição a agentes biológicos, os quais são nocivos à sua saúde, em decorrência do risco de contágio existente.
Nesse sentido, repise-se o entendimento do TRF da 4ª Região acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante, para a caracterização da especialidade em face da exposição a tais agentes, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). 5. No caso concreto, muito embora a autora exercesse, na função de recepcionista do hospital, atividades administrativas, certo é que tais atividades eram exercidas dentro do ambiente hospitalar, o que por si só já é suficiente para o reconhecimento pretendido, haja vista que, nesta condição, havia contato com os agentes nocivos. Precedentes desta Corte. 6. Diante da existência de diversas controvérsias, e levando em conta a existência de um PPP emitido pelo Hospital empregador, com base em LTCAT do ano de 2013, o qual é suficiente para comprovar a realidade profissional da demandante para fins previdenciários, deixo de considerar os documentos constantes da contenda trabalhista como prova da especialidade ou não do tempo de serviço. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Em se tratando de agentes biológicos, o conceito de perman&ecir