Aposentadoria por tempo de contribuição em 2026 (atualizado)
O que é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Com a Reforma da Previdência (EC103/19), a aposentadoria por tempo de contribuição foi bastante afetada, sendo tecnicamente extinta.
Contudo, ainda é possível solicitá-la sob a égide do direito adquirido, com observância às regras de transição e, até mesmo, pela regra atual, considerando uma idade mínima. Saiba neste artigo o que é, quem tem direito, quais são os requisitos, como calcular, entre outras informações.
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Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição os trabalhadores que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício até novembro de 2019. Além disso, atualmente é necessário cumprir outros requisitos para ter direito ao benefício nas suas demais modalidades, conforme será abordado ao longo deste artigo.
Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 2026
O principal requisito para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o efetivo tempo que contribuiu para a Previdência Social. No entanto, outros requisitos podem ser requeridos a depender de quando o trabalhador cumpriu o tempo de contribuição mínimo necessário.
Logo, para saber exatamente quais os requisitos necessários é preciso observar a legislação vigente na data em que foi implementado o tempo mínimo exigido.
Tempo de contribuição integral até 11/2019
Esta regra estava prevista no artigo 201, §7º, da Constituição Federal. Ela é aplicável a todos que cumprirem os requisitos abaixo até 11/2019:
Homem: deve ter no mínimo 35 anos de contribuição. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência.
Mulher: mínimo de 30 anos de contribuição. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência.
Assim, nesta situação, bastava comprovar o tempo mínimo contributivo e a carência mínima. Logo, Joana, que trabalhou de carteira assinada por 30 anos até 12/11/2019, possui direito ao benefício.
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição exige o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens. No entanto, considerando as regras de transição, ainda poderão exigir a idade mínima na data da reforma da previdência, tal como 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Ou ainda, exigir uma pontuação mínima, de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. Além disso, considerando os pedágios, podem ser exigidos metade ou o dobro do tempo que faltava de tempo de contribuição na data da EC 103/19.
Aposentadoria integral e proporcional têm o mesmo valor?
Não. Os valores entre aposentadoria integral e proporcional sãodiferentes. Isso porque o valor da aposentadoria proporcional é reduzido já que o tempo mínimo não foi atingido e o fator previdenciário acaba sendo baixo.
De todo modo, cabe ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.
Como calcular o tempo de contribuição?
O cálculo do tempo de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração os anos, meses e dias que o segurado contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou para um regime de previdência próprio, como o dos servidores públicos.
A fórmula de cálculo do tempo de contribuição inclui o período de contribuição e pode variar dependendo de quando a pessoa começou a contribuir, das mudanças na legislação previdenciária e do regime de aposentadoria que você está pleiteando.
Mas o tempo de contribuição até a publicação do Decreto 10.410/2020 era calculado data a data, o que significa que eram contados em dias, meses e anos, do início ao fim do vínculo.
Após o Decreto 10.410/20, o tempo de contribuição passou a ser contado em mês completo. Agora, independente da quantidade de dias que o segurado trabalhou por mês, se houver um dia de trabalho e a respectiva contribuição, será considerado mês cheio.
No entanto, é muito importante ressaltar que para a efetiva validação e cômputo na aposentadoria, é preciso que a contribuição seja sobre o valor do salário mínimo (art. 195, §14, CF). Acesse Previdenciarista e faça o cálculo da aposentadoria em poucos segundos.
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Carência: como calcular?
Até novembro de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia a carência mínima de 180 meses. Esta carência é calculada assim: a cada contribuição feita, soma-se 1 mês de carência mínima, independentemente se o trabalhador efetivamente realizou suas atividades por 1, 2, 3, 4 ou 30 dias. Assim, quem se aposentar utilizando a regra da aposentadoria por tempo de contribuição pelo direito adquirido, ou seja, pelas regras anteriores à Reforma, deverá comprovar o efetivo recolhimento de 180 meses de contribuição previdenciária.
Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição
O cálculo do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição depende de quando os requisitos foram implementados e da regra escolhida.
A forma de cálculo após a EC103/19 depende da regra escolhida, haja vista a criação da regra permanente e mais pelo menos cinco regras de transição. Mais abaixo explicaremos as regras e as suas respectivas formas de cálculo.
Já para a regra do direito adquirido, que seria a regra utilizada por quem preencheu os requisitos até 13/11/2019, há duas formas de cálculo:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Direito adquirido: 80% dos maiores salários-de-contribuição desde 07/1994 x FP;
- Aposentadoria por Pontos pelo Direito Adquirido: 100% da média salarial, que compreende 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994 (salário de benefício).
Fator Previdenciário
O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.
A fórmula do fator previdenciário é complexa e considera o tempo de contribuição, a idade, a alíquota estabelecida na legislação e a expectativa de vida divulgada pelo IBGE.
Para facilitar a vida dos segurados, a plataforma do Previdenciarista conta com o cálculo gratuito do fator previdenciário.
Fórmula 86/96
A fórmula 86/96 é a chamada aposentadoria pela regra de pontos pelo direito adquirido e é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Para sua aplicação, soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Até 2019, aplicava-se o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, que previa que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.
No entanto, esta soma aumentava a cada dois anos a contar de 2018. Assim, a partir de 2018, eram necessários, se homem, ter no mínimo 96 de soma; se mulher, ter no mínimo 86 de soma. Logo, os requisitos são:
- Homem: mínimo de 35 anos de contribuição. Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 96. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência.
- Mulher: mínimo de 30 anos de contribuição. Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 86. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência
Para melhor compreensão, vejamos dois exemplos:
José, em outubrode 2019, contava com 36 anos de tempo de contribuição e 58 anos de idade. Para verificar se tem direito a regra de pontos devem ser somadas a idade e o tempo de contribuição. No caso, totaliza 94 pontos (36 + 58), em 2019, não preenchendo os requisitos.
Lúcia, em outubro de 2019, contava com 30 anos de tempo de contribuição e 58 anos de idade. Somando a idade com o tempo contributivo, atingiu 88 pontos (30 + 58), fazendo jus ao benefício.
É de ser destacado que a Fórmula 86/96 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou 96 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.
Embora a legislação previsse o acréscimo de 1 ponto a cada 2 anos, com o advento da Reforma da Previdência, a regra de pontuação tornou-se uma modalidade de regra de transição, acrescendo a pontuação a cada ano.
Assim, para quem preencheu os requisitos até 2019, contabiliza a pontuação de 86/96 pontos. Para quem preencheu o tempo de contribuição após 2019, deverá observar a regra de transição dos pontos, que mais abaixo explicaremos.
Desaposentação/Reaposentação
Conforme o julgamento do Tema 503/STF, a tese da desaposentação foi rejeitada pelo STF, assim como a da reaposentação. Todavia, a Suprema Corte entendeu que aqueles que já haviam sido beneficiados pela desaposentação, por tutela provisória ou sentença transitada em julgado, não terão que devolver os valores recebidos à maior.
Saiba também sobre como funciona: A aposentadoria por tempo de contribuição para o MEI.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Originalmente, na legislação, esse acréscimo é devido apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, o Judiciário brasileiro, por algum tempo, permitiu a aplicação deste acréscimo a todas as modalidades de aposentadorias, até mesmo as por tempo de contribuição, em vista do Princípio da Igualdade.
Contudo, em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.095, que discutia sobre essa ampliação do benefício para todas as aposentadorias. A decisão, no entanto, foi desfavorável aos segurados.
O STF entendeu pela impossibilidade de concessão da extensão do acréscimo para todas as espécies de aposentadorias por ausência de previsão legal. Porém, decidiu que aqueles que já haviam recebido por meio de decisão judicial transitada em julgado poderiam permanecer com o seu direito. Ainda, quem recebeu os valores, ainda que por força de ação judicial ou apenas de forma administrativa pelo INSS, até a data do julgamento, não estariam obrigados a devolver os valores recebidos.
Sendo assim, atualmente, NÃO há possibilidade de os aposentados por tempo de contribuição receberem o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria.
Como fica a aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência?
Um dos objetivos da Reforma da Previdência era acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir idade mínima para a aposentadoria. Tendo em vista este objetivo, foram criadas regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentar pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.
Regra dos pontos
Como mencionado anteriormente, com a Reforma da Previdência, houve alteração na Regra dos pontos. Utilizando a soma da idade com tempo de contribuição, a regra de transição dos pontos torna a antiga possibilidade de afastamento do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição uma regra de concessão de benefício propriamente dita.
Não se pode confundir esta regra com a idade mínima, eis que conforme se verá em seguida, o requisito etário pode ser reduzido em virtude do maior tempo de contribuição do segurado.
A regra dos pontos, atualmente, está prevista no artigo 15 da EC103/19, e só é aplicável aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
- 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).
O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, conforme o infográfico abaixo:
Logo, após a EC103/19, é aumentada a pontuação a cada dia 01/01, então, em 2026 a definição é:
- Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição + 93 pontos;
- Homens: 35 anos de tempo de contribuição + 103 pontos.
Sendo assim, atualmente, um homem com menos de 65 anos, poderá se aposentar por esta regra se possuir, ao menos, 38 anos de tempo de contribuição. E uma mulher, para se aposentar com menos de 62 anos de idade, precisa ter, ao menos, 32 anos de tempo de contribuição. Assim, tal regra é vantajosa, pois antecipa o direito à aposentadoria a depender do tempo contributivo.
A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
Idade mínima progressiva
A regra de transição da idade mínima progressiva está prevista no artigo 16 da EC103/19 e insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se pode confundir esta regra com a regra dos pontos, eis que aqui a idade mínima é de cumprimento necessário para obtenção do benefício.
Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Homens: 3 61 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
Mulheres: 56 anos de idade (mulher) e 30 anos de tempo de contribuição.
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme o infográfico abaixo:
Logo, em 2026, a idade mínima para mulheres é de 59 anos e 6 meses e para homens é de 64 anos e 6 meses. No entanto, ainda se exige o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
Pedágio de 50%
A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma. Esta regra está prevista no artigo 17 da EC103/19 e só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Ter, no mínimo, 28 anos de tempo de contribuição (mulher) e 33 anos de tempo de contribuição (homem) até 13/11/2019;
- Atingir o tempo de contribuição de 30 anos se mulher; e 35 anos, se homem;
- E cumprir ainda o pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o tempo que faltava para completar o item 2 na data de entrada em vigor da Reforma.
Vejamos um exemplo. João contava com 34 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. Para ter direito ao benefício por esta regra, precisaria cumprir mais um ano de tempo de contribuição para atingir o mínimo necessário (35 anos de tempo de contribuição para homens) e mais meio ano para cumprir o requisito do pedágio. Assim, João, precisou contribuir por mais um ano e meio e atingiu o direito ao benefício em 13/05/2021.
No caso da Sra. Joana, contava com 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. Para ter direito ao benefício por esta regra, precisaria cumprir mais dois anos de contribuição para atingir o mínimo, mais um ano para cumprir o pedágio. Logo, Joana precisou contribuir por mais três anos, fechando o direito ao benefício em 13/11/2022.
O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.
Pedágio de 100%
A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.
Esta regra, prevista no artigo 20 da EC103/19, só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
- 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
- Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.
Vejamos dois exemplos. João, com 60 anos de idade, contava com 34 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. Para ter direito ao benefício por esta regra, precisou cumprir mais um ano de tempo de contribuição para atingir o mínimo necessário (35 anos), mais um ano para cumprir o pedágio de 100%. Sendo assim, João precisou cumprir mais dois anos para atingir o direito ao benefício, o que somente atingiu em 13/11/2021.
Já Joana contava com 58 anos de idade em 13/11/2019 e 26 anos de tempo de contribuição. Para ter direito ao benefício por esta regra, precisará cumprir mais quatro anos de tempo de contribuição para atingir o mínimo (30 anos), mais 4 anos para cumprir o pedágio. Assim, Joana precisou contribuir por mais 8 anos para ter direito, o que somente atingirá em 13/11/2027.
Nesta modalidade, o valor do benefício consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.
O que pode contar como tempo de serviço (contribuição)?
Pode contar como tempo de serviço todo o período com atividade. A título de exemplificação, podem ser contabilizados:
- períodos de efetivo trabalho e contribuição;
- período rural;
- serviço militar;
- tempo em gozo de benefício do INSS;
- período trabalhado em outro país.
A contagem dos períodos é finalizada em um mês antes do pedido de aposentadoria.
Como solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição?
A solicitação do benefício deve ser feita junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pode ser feita de forma online, pelo Meu INSS, ou então presencialmente.
Para solicitar pelo Meu INSS, é preciso:
- Acessar o site/aplicativo e inserir seu CPF e sua senha;
- Localizar e clicar em “novo requerimento”;
- Buscar a opção “Aposentadoria por tempo de contribuição”;
- Anexar a documentação pertinente.
- Já para solicitar presencialmente: Reúna a documentação necessária.
- Agende um atendimento no INSS.
- Compareça ao atendimento no INSS.
- No dia agendado, vá até a agência do INSS com todos os documentos necessários e aguarde o atendimento.
- Solicite a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em ambos os casos, após o recebimento do pedido e da documentação, o INSS irá processar sua solicitação. Você pode acompanhar o andamento do processo pelo site do INSS ou pelo telefone 135.
Com o resultado, o INSS irá emitir uma carta de concessão ou indeferimento, informando se sua aposentadoria foi aprovada ou não. Caso seja aprovada, a carta indicará o valor do benefício e a data de início do pagamento.Caso não seja aprovada, a carta indicará os motivos que levaram ao indeferimento e o prazo de recurso para recorrer daquela decisão.
Qual é a documentação necessária?
As documentações necessárias para fazer o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição são:
- Documento de identificação com foto (como RG e CPF).
- Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- Documentos que comprovem os períodos de contribuição, como carnês, guias de recolhimento, contracheques, etc.
- Certidão de nascimento ou casamento.
- Documentos que comprovem tempo de serviço militar, se aplicável.
- Documentos que comprovem período de trabalho rural, se aplicável.
- Documentos que comprovem atividades especiais, se possuir, como PPPs, laudos técnicos, fichas de EPI entre outros.
Benefício negado: o que fazer?
Se você fez o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e foi negado, poderá tomar algumas providências como: entender os motivos da negativa, verificar se há erros nos documentos, buscar assistência jurídica e até pedir recurso à Justiça.
Em caso de dúvidas, acesse o Previdenciarista e tenha acesso a advogados especializados em direito previdenciário.
Qual a idade mínima para se aposentar por tempo de serviço?
É difícil estimar uma idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição, pois este não seria o requisito essencial a todas as modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o que deve ser considerado é o tempo de contribuição mínimo, que é de 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens.
Quantos anos de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição?
O mínimo exigido nos dias de hoje é 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens.
É melhor se aposentar por idade ou por tempo de contribuição?
Depende. Se for aposentadoria por tempo de contribuição pela regra permanente, ou ainda transição de tempo de contribuição com idade mínima progressiva, não faz diferença o benefício a ser escolhido, pois ambas atualmente são calculadas com base na média de 100% das contribuições desde 07/1994, aplicando sobre ela 60% + 2% para cada ano a mais de 15 anos de tempo de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens.
Porém, se atingir a regra do pedágio de 50%, deve ser avaliado o fator previdenciário. Se for maior que 1, será mais vantajosa que a regra da aposentadoria por idade. Se atingir a regra do pedágio de 100%, esta também será mais vantajosa, pois é calculada com base apenas em 100% da média aritmética de todas as contribuições desde 07/1994.
Ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição?
Depende. Após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição foi extinta para novos segurados. No entanto, quem já contribuía antes da reforma pode ter direito às regras de transição, desde que cumpra os requisitos legais.
Quantos anos de contribuição são necessários?
Nas regras anteriores à reforma, eram exigidos 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. Atualmente, para quem se enquadra nas regras de transição, o tempo de contribuição continua sendo um dos requisitos, mas pode haver exigência de idade mínima, sistema de pontos ou pedágio.
Como saber se tenho direito a uma regra de transição?
É necessário analisar a data em que você começou a contribuir para o INSS, seu tempo total de contribuição, idade e histórico previdenciário. Cada regra possui critérios específicos, e uma análise individualizada permite identificar a opção mais vantajosa.
O tempo trabalhado em atividade especial conta para aposentadoria?
Sim. Em determinadas situações, o período exercido em atividade especial pode ser considerado para fins previdenciários, conforme a legislação aplicável ao período trabalhado e as regras vigentes, podendo impactar o cálculo do tempo necessário para aposentadoria.
Como aumentar as chances de receber um benefício mais vantajoso?
O ideal é realizar um planejamento previdenciário antes de solicitar a aposentadoria. Essa análise identifica o melhor momento para requerer o benefício, verifica possíveis períodos não contabilizados e busca a regra que proporcione a melhor renda mensal.
Confira também:
- Contribuição do plano simplificado do INSS (alíquota 11%) após a Reforma da Previdência
- Reforma da Previdência: você sabia que o valor do benefício não está limitado a 100% da média de contribuições?
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.



