MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
A Exma. Magistrada entendeu que malgrado a prova testemunhal tenha sido favorável ao direito postulado pelo Sr. ${cliente_nome}, não pode ser considerada sem início de prova material que abranja todo o período pleiteado. Veja-se trecho da decisão (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento.
Com a devida vênia, Vossa Excelência incorreu em omissão ao ignorar a convincente prova testemunhal produzida no feito, e que, segundo a jurisprudência dominante, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, desde que amparada em início de prova material, como ocorreu no caso concreto.
Por oportuno, vale mencionar que o início de prova material anexado foi corroborado pela prova oral produzida em sede de justificação administrativa, demonstrando que o Autor possui vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante o período em questão, em área de aproximadamente 13 hectares, localizada no lugar denominado ${informacao_generica}, no interior do município de ${informacao_generica}
O histórico escolar acostado ao processo administrativo corrobora com as alegações da Autora no sentido de que durante os anos de ${data_generica} estudou na ${informacao_generica}, localizada no município de ${informacao_generica}. Nesse ínterim escolar o Sr. ${cliente_nome} possuía atribuições no campo no turno em que não frequentava a escola.
Denota-se, inclusive, no que tange a comprovação da atividade rural no período em comento, que o genitor do Autor está inscrito como produtor rural nos cadastros da Secretaria da Fazenda desde ${data_generica}, sendo proprietário da fração de terras explorada pelo grupo familiar do Demandante, localizada na ${informacao_generica}, município de ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, conforme demonstra a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro.
Além disso, é importante ressaltar que os genitores do Sr. ${cliente_nome} são aposentados por idade, como segurados especiais, comprovando a inequívoca vocação campesina da Autora!!!
Ainda, no que tange a comprovação da comercialização da produção rural no período em análise, as notas fiscais de produtor rural colacionadas a presente peça exordial demonstram que o genitor do autor efetuou a venda de feijão, adubos e, principalmente, batata inglesa durante os anos de ${data_generica}, os quais antecedem o período pleiteado, demonstrando que, pelo menos, desde ${data_generica} o labor rurícola garantia a subsistência da família.
Por fim, destaca-se que a conclusão da Justificação Administrativa se coaduna com o restante do conjunto probatório ao entender que a prova produzida é apta ao reconhecimento de todo o período pleiteado pelo Autor. Veja-se:
${informacao_generica}
À vista de todo o exposto, evidente a comprovação do labor rurícola desempenhado pelo Sr. ${cliente_nome} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, não sendo razoável que a D. Magistrada exija PROVA MATERIAL ROBUSTA, contrariando precedente vinculante e jurisprudência pacificada nos tribunais!!!
Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o in