EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido, no qual há omissão, contradição, erro material e de fato.
I – SÍNTESE FÁTICA
A Parte Autora, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão desempenhada no período de ${data_generica}.
Para comprovação da especialidade, fora postulada perícia técnica, sendo determinada pelo Juízo a quo.
Na data agendada, o Perito compareceu à empresa empregadora e realizou avaliação de ruído em um veículo semelhante ao que o Embargante trabalhou (modelo ${informacao_generica}), auferindo o nível de exposição de ${informacao_generica} dB(A), sendo superior ao tolerado pela legislação vigente, que reconhecia nocivo o ruído acima de 90 decibéis (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Diante da conclusão pericial, o Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade especial e do direito à concessão do benefício.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, o qual foi provido, afastando-se o reconhecimento da especialidade. À vista disso, a parte Autora opôs embargos de declaração requerendo a análise do pedido de complementação do laudo pericial, a fim de que fosse realizada avaliação no caminhão em que o Embargante efetivamente laborou (modelo ${informacao_generica}). Os embargos foram acolhidos, sendo determinada a baixa dos autos em diligências para a avaliação do exato caminhão em que o Autor trabalhou.
Realizada nova perícia, para complementação do laudo pericial, foi realizada nova medição do ruído no veículo no qual o Embargante laborou, qual seja, o caminhão ${informacao_generica}, ano ${data_generica}, consoante informações consubstanciadas pelo próprio Perito (Evento ${informacao_generica}).
Não obstante, considerando a citação em outro trecho do laudo, por equívoco, do caminhão anteriormente avaliado (modelo ${informacao_generica}), a parte Autora requereu a intimação do Perito, a fim de que não houvesse qualquer dúvida a respeito deste ponto.
Contudo, no seu voto, confirmado por unanimidade, a Juíza Federal Relatora, asseverou (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Pela análise do julgamento, data venia, percebe-se a existência de gravíssima omissão, contradição, erro material e de fato no que concerne à análise da complementação do laudo pericial, bem como da manifestação da Parte Autora. Isso porque, ao contrário do que foi apontado peremptoriamente no voto, a nova perícia não foi realizada no mesmo caminhão indicado no primeiro laudo (${informacao_generica}), mas sim no caminhão no qual o Embargante efetivamente laborou (modelo ${informacao_generica}, ano ${data_generica}), conforme informação prestada pelo próprio Perito, e sequer observada pela Turma Recursal.
Ainda no que se refere à análise do laudo pericial, não houve qualquer manifestação da Turma Recursal acerca da metodologia de avaliação utilizada pelo Perito (Fundacentro NHO 01), a qual obtém o nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias.
Por fim, quanto à manifestação do Embargante, não houve apreciação do seguinte pedido realizado: “Caso o INSS controverta a questão fática a respeito do veículo avaliado, requer desde já a intimação do Perito, a fim de que preste esclarecimento sobre a questão”.
Sendo assim, considerando a existência de omissão, contradição, erro material e de fato no acórdão, a parte Autora opõe os presentes embargos de declaração.
II – CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ademais, o CPC/2015 estabelece verdadeiros exemplos de decisões que não são consideradas fundamentadas. No presente caso, deve-se destacar o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Destaca-se, ainda, que o presente recurso não tem por escopo a elaboração de um questionário à Turma Recursal, mas tão somente a demonstração de argumentos e fatos discutidos nos autos que não foram objeto de apreciação detalhada no acórdão proferido e que são capazes de infirmar o julgamento, em consonância com o disposto no § 1º do art. 489 do CPC/2015.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modifica-la, eliminando a premissa equivocada.
Vale conferir algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equi