EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido, no qual há omissão, contradição, erro material e de fato.
I – SÍNTESE FÁTICA
A Parte Autora, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão desempenhada no período de ${data_generica}.
Para comprovação da especialidade, fora postulada perícia técnica, sendo determinada pelo Juízo a quo.
Na data agendada, o Perito compareceu à empresa empregadora e realizou avaliação de ruído em um veículo semelhante ao que o Embargante trabalhou (modelo ${informacao_generica}), auferindo o nível de exposição de ${informacao_generica} dB(A), sendo superior ao tolerado pela legislação vigente, que reconhecia nocivo o ruído acima de 90 decibéis (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Diante da conclusão pericial, o Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade especial e do direito à concessão do benefício.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, o qual foi provido, afastando-se o reconhecimento da especialidade. À vista disso, a parte Autora opôs embargos de declaração requerendo a análise do pedido de complementação do laudo pericial, a fim de que fosse realizada avaliação no caminhão em que o Embargante efetivamente laborou (modelo ${informacao_generica}). Os embargos foram acolhidos, sendo determinada a baixa dos autos em diligências para a avaliação do exato caminhão em que o Autor trabalhou.
Realizada nova perícia, para complementação do laudo pericial, foi realizada nova medição do ruído no veículo no qual o Embargante laborou, qual seja, o caminhão ${informacao_generica}, ano ${data_generica}, consoante informações consubstanciadas pelo próprio Perito (Evento ${informacao_generica}).
Não obstante, considerando a citação em outro trecho do laudo, por equívoco, do caminhão anteriormente avaliado (modelo ${informacao_generica}), a parte Autora requereu a intimação do Perito, a fim de que não houvesse qualquer dúvida a respeito deste ponto.
Contudo, no seu voto, confirmado por unanimidade, a Juíza Federal Relatora, asseverou (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Pela análise do julgamento, data venia, percebe-se a existência de gravíssima omissão, contradição, erro material e de fato no que concerne à análise da complementação do laudo pericial, bem como da manifestação da Parte Autora. Isso porque, ao contrário do que foi apontado peremptoriamente no voto, a nova perícia não foi realizada no mesmo caminhão indicado no primeiro laudo (${informacao_generica}), mas sim no caminhão no qual o Embargante efetivamente laborou (modelo ${informacao_generica}, ano ${data_generica}), conforme informação prestada pelo próprio Perito, e sequer observada pela Turma Recursal.
Ainda no que se refere à análise do laudo pericial, não houve qualquer manifestação da Turma Recursal acerca da metodologia de avaliação utilizada pelo Perito (Fundacentro NHO 01), a qual obtém o nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias.
Por fim, quanto à manifestação do Embargante, não houve apreciação do seguinte pedido realizado: “Caso o INSS controverta a questão fática a respeito do veículo avaliado, requer desde já a intimação do Perito, a fim de que preste esclarecimento sobre a questão”.
Sendo assim, considerando a existência de omissão, contradição, erro material e de fato no acórdão, a parte Autora opõe os presentes embargos de declaração.
II – CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ademais, o CPC/2015 estabelece verdadeiros exemplos de decisões que não são consideradas fundamentadas. No presente caso, deve-se destacar o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Destaca-se, ainda, que o presente recurso não tem por escopo a elaboração de um questionário à Turma Recursal, mas tão somente a demonstração de argumentos e fatos discutidos nos autos que não foram objeto de apreciação detalhada no acórdão proferido e que são capazes de infirmar o julgamento, em consonância com o disposto no § 1º do art. 489 do CPC/2015.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modifica-la, eliminando a premissa equivocada.
Vale conferir algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", submetida a julgamento pelo rito da repercussão geral (RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF).
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido na repercussão geral, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.988/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS. VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos aos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia acumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.902.848/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, REPDJe de 14/06/2024, DJe de 24/4/2024.)
Portanto, eventual modificação da decisão ocorreria apenas de maneira reflexa, o que, diga-se de passagem, é permitido excepcionalmente, conforme se infere da leitura do §2º do art. 1.023 do CPC.
III – MÉRITO RECURSAL
Consoante já brevemente relatado na sinopse fática, na decisão embargada há gravíssima omissão, contradição, erro material e de fato, tendo em vista os seguintes pontos: a) não houve manifestação acerca da afirmação do Perito de que a nova perícia foi realizada no caminhão ${informacao_generica}, ano ${data_generica}, no qual o Embargante e