EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido, no qual há omissão, contradição, erro material e de fato.
I – SINOPSE FÁTICA
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão desempenhada no período de 29/04/1995 a 08/04/1999.
O Juízo a quo determinou a realização de perícia técnica, ocasião em que o Perito compareceu à empresa empregadora e realizou avaliação dosimétrica de ruído em um veículo semelhante ao que o Embargante trabalhou (ALY 5752 - VW 26.260), auferindo o nível de exposição de 98 dB(A).
Posteriormente, o Magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento da atividade especial e do direito à concessão do benefício.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, o qual foi provido. À vista disso, a parte Autora interpôs embargos de declaração pugnando pela análise do pedido de complementação do laudo pericial, a fim de que fosse realizada avaliação no caminhão em que o Embargante efetivamente laborou (Mercedes Bens L 1513, 4x2, ano 1972). Os embargos foram acolhidos, sendo determinada a baixa dos autos em diligências para a avaliação do exato caminhão em que o Autor trabalhou.
Por ocasião da complementação da perícia, compareceram à empresa a parte Autora e seus representantes; o INSS NÃO enviou representante, sendo que a nova medição ocorreu, de fato, no veículo no qual o Embargante laborou, qual seja, o caminhão Mercedes Bens L 1513, 4x2, ano 1972, consoante informações consubstanciadas pelo próprio Perito (Evento 96, LAUDO, p. 01).
Não obstante, considerando a citação em outro trecho do laudo, por equívoco, do caminhão anteriormente avaliado (ALY 5752 - VW 26.260), a parte Autora requereu a intimação do Perito, a fim de que não houvesse qualquer dúvida a respeito deste ponto.
Contudo, no seu voto, confirmado por unanimidade, a Juíza Federal Relatora, asseverou (grifos acrescidos):
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Pela análise do julgamento, data venia, percebe-se a existência de gravíssima omissão, contradição, erro material e de fato no que concerne à análise da complementação do laudo pericial, bem como da manifestação da Parte Autora. Isso porque, ao contrário do que foi apontado peremptoriamente no voto, a nova perícia não foi realizada no mesmo caminhão (ALY 5752 - VW 26.260), mas sim no caminhão no qual o Embargante efetivamente laborou (Mercedes Bens L 1513, 4x2, ano 1972), conforme informação prestada pelo próprio Perito, e sequer observada pela Turma Recursal.
Ainda no que se refere à análise do laudo pericial, não houve qualquer manifestação da Turma Recursal acerca da metodologia de avaliação utilizada pelo Perito (Fundacentro NHO 01), a qual obtém o nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias.
Por fim, quanto à manifestação do Embargante, não houve apreciação do seguinte pedido realizado: “Caso o INSS controverta a questão fática a respeito do veículo avaliado, requer desde já a intimação do Perito, a fim de que preste esclarecimento sobre a questão”.
Sendo assim, considerando a existência de omissão, contradição, erro material e de fato no acórdão, a parte Autora opõe os presentes embargos de declaração.
II – CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ademais, o CPC/2015 estabelece verdadeiros exemplos de decisões que não são consideradas fundamentadas. No presente caso, deve-se destacar o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Destaca-se, ainda, que o presente recurso não tem por escopo a elaboração de um questionário à Turma Recursal, mas tão somente a demonstração de argumentos e fatos discutidos nos autos que não foram objeto de apreciação detalhada no acórdão proferido e que são capazes de infirmar o julgamento, em consonância com o disposto no § 1º do art. 489 do CPC/2015.
A respeito da caracterização de erro material em casos de premissas equivocadas adotadas na decisão embargada, vale conferir o escólio de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1]:
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modifica-la, eliminando a premissa equivocada.
Vale conferir algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tendo em vista a ocorrência de erro material - premissa equivocada de que teria ocorrido trânsito em julgado -, que pode gerar tumulto processual, chama-se o feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão embargado.
(...)
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do agravo em recurso especial, cujo exame se dará oportunamente.
(EDcl na PET no AREsp 377.518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015, grifos acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PRIMEIROS EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sa