MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, apresentar RÉPLICA à contestação do INSS, conforme segue.
I - DA SÍNTESE FÁTICA:
A Parte Autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 50%, desde a DER (${data_generica}), mediante o reconhecimento e cômputo de vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição de ${data_generica}, em que trabalhou na empresa ${informacao_generica}, reconhecidos na reclamatória trabalhista nº ${processo_numero_1o_grau}.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação genérica (evento ${informacao_generica}), ocasião em que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Assim, passa a refutar os argumentos conforme segue:
II - DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - VALOR DA CAUSA
O INSS sustenta a incompetência absoluta de Justiça Comum, haja vista que o valor da causa, se corretamente calculado, ficaria abaixo dos sessenta salários-mínimos, o que impõe a competência do Juizado Especial Federal. Menciona que o valor atribuído ao valor da causa, em especial do quantum em danos morais, mostra-se desproporcional e desarrazoado, sendo artificialmente modificado, com a inclusão de danos morais, para atingir o rito comum, eis que o INSS dificilmente é condenado em pagamento de danos morais.
No entanto, não merece prosperar visto que o Autor empregou fundamentação legal e jurisprudencial para o seu pedido, bem como baseada no caso concreto. Além disso, a argumentação lançada pela Autarquia Previdenciária conduz à banalização dos prejuízos causados pelo INSS à milhões de brasileiros todos os anos, os quais ficam a mercê da análise de seus direitos por muitos meses, quando não dirá anos. São flagrantes e cotidinadas as violações do PRAZO LEGAL para conclusão do processo administrativo, o que impõe uma resposta do judiciário, com a imposição de uma indenizaçao, em pecúnia, com medido corretiva.
No presente caso, é evidente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixá-lo desprovido de sua verba previdenciária, após toda uma vida laborativa em atividades nocivas à sua saúde, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais. Ora, o Segurado a todo tempo tratou com lisura o processo administrativo, buscando todos os meios LÍCITOS de provar o seu direito.
Além disso, o valor total das parcelas vencidas e vincendas corresponde a R$ ${informacao_generica} (ação ajuízada em ${data_generica}), enquanto o valor atribuído ao dano moral postulado é de menor monta (R$ ${informacao_generica}).
Sobre o assunto, é de ser destacado que o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma de todos eles, o que incluirá o dano moral, parce