Logo previdenciarista
Auxílio Doença

Como manter qualidade de segurado no Período de Graça?

Publicado em:
Atualizado em:

A qualidade de segurado é um termo muito utilizado no direito previdenciário, além de ser um requisito exigido em quase todos os benefícios do INSS. 

Para aquisição da qualidade de segurado é preciso que haja contribuição ao INSS, seja como segurado empregado, inclusive rural, contribuinte individual, trabalhador avulso ou na modalidade de segurado facultativo.

Com as contribuições regulares, o segurado passa a ter direitos perante à Previdência Social. 

No entanto, não raras vezes, os segurados deixam de pagar contribuições por determinados períodos, seja por desemprego, questões financeiras ou por descuido, o que pode levar à perda de direitos. 

Como manter qualidade de segurado no Período de Graça?

Nestas situações, é importante ter conhecimento acerca dos períodos de graça, que são os períodos em que o segurado mantém a qualidade de segurado e seus direitos previdenciários, mesmo sem contribuição, o que pode fazer toda a diferença na hora de solicitar e garantir um benefício. 

Assim, continue a leitura e se aprofunde nesta matéria indispensável aos previdenciaristas.

O que é Período de Graça?

Também chamado de manutenção da qualidade de segurado, o período de graça é o tempo em que a pessoa permanece vinculada ao sistema previdenciário como “segurado(a)”, mesmo após deixar de fazer contribuições para a Previdência Social.

Como já citado, adquire-se a qualidade de segurado pelo trabalho com registro formal (carteira assinada) ou pela inscrição e recolhimento das contribuições.

Resumidamente, pode-se dizer que a aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação, mas a manutenção dessa condição depende de outros fatores e possui prazo de duração mesmo após o encerramento das contribuições.

O que acontece após o fim do Período de Graça?

Após os prazos definidos na legislação previdenciária para o Período de Graça, o segurado deixa de ter acesso aos benefícios previdenciários que exigem a condição de qualidade de segurado (art. 102 da lei 8.213/91).

Nesse sentido, não há direito aos benefícios por incapacidade (benefício por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente), caso a data de início da incapacidade ocorra após fim do período de graça.

Além disso, o salário maternidade e o auxílio-reclusão também não serão possíveis se a data dos fatos geradores estiverem fora do período de graça.

Da mesma forma, NÃO será devida a pensão por morte aos dependentes de segurado que tenha perdido a qualidade de segurado antes da data do óbito, exceto se ele já tivesse direito à aposentadoria antes da morte (§2.º do art. 102 da lei 8.213/91).

Ressalta-se, entretanto, que as aposentadorias programáveis (por idade, por tempo de contribuição e especial) não são prejudicadas pela perda da qualidade de segurado (§ 1º do art. 102 da lei 8.213/91), bastando que o trabalhador preencha os requisitos para sua concessão.

Os prazos de manutenção do período de graça estão previstos no art. 15 da lei 8.213/91, art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 184 da Instrução Normativa 128/2022.

Recomenda-se a leitura conjunta dos artigos e suas legislações, a fim de melhor entendimento e aplicação dos períodos de graça.

Veja os detalhes e aplicação prática desses prazos a seguir.

Quais são os prazos dos Períodos de Graça?

Os prazos do Período de Graça variam entre 3 meses e 36 meses de manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições previdenciárias.

Esses prazos variam de acordo com o tipo de segurado, a quantidade de contribuições que ele possui e de acordo com situações especiais.

Veja a seguir a duração do Período de Graça de acordo com cada situação, em ordem crescente de prazos:

Serviço Militar:

Quem ingressa no Serviço Militar ostentando qualidade de segurado, terá o prazo de 3 meses de qualidade de segurado após o fim do vínculo militar.

Vale destacar que ter direito ao Período de Graça após a saída do Serviço Militar, é imprescindível que no momento da entrada nas Forças Armadas o segurado tenha qualidade de segurado.

Segurado Facultativo:

Para os segurados facultativos (ex: donas de casa e estudantes), a manutenção da qualidade de segurado ocorre por 6 meses.

Caso o segurado obrigatório em gozo de seu Período de Graça torne-se contribuinte facultativo, ao deixar de contribuir, ele poderá usufruir do período de graça que lhe for mais vantajoso entre os prazos de contribuinte obrigatório ou facultativo, conforme art. 184, § 7º da IN 128/2022.

O tema gera tanta discussão que escrevemos um Blog exclusivamente sobre o tema: A qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade

Segurados obrigatórios (empregados, empregados rurais, empregados domésticos e contribuintes individuais):

Para os segurados obrigatórios (não facultativos), o Período de Graça é estendido por 12 meses após a última contribuição.

Segurado em benefícios por incapacidade:

Quem está em gozo dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até a cessação do benefício.

Por outro lado, o auxílio-acidente perdeu esse status com a Lei 13.846/2019, ou seja, até 17/06/2019 o gozo de auxílio-acidente mantinha o beneficiário em período de graça independentemente de contribuições.

A partir de então, o auxílio-acidente não é suficiente para manutenção da qualidade de segurado, não possuindo, portanto, prazo de contagem do Período de Graça.

Para entender como ficam os prazos de período de graça para os beneficiários de auxílio-acidente após a lei 13.846/19 que não realizaram contribuições, leia nosso texto: Auxílio-acidente não mantém mais a qualidade de segurado com o INSS: e agora?

Após a cessação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, todos os segurados gozam de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses.

Vale ressaltar que, mesmo para os segurados facultativos, o período de graça corresponde a 12 meses em razão do gozo de benefícios por incapacidade, conforme art. 13, inciso II do Decreto 3.048/99.

Dessa forma, para os segurados obrigatórios, esta hipótese ainda pode ser cumulada com outras prorrogações, como por ter mais de 120 contribuições (+12 meses) e por desemprego involuntário (+12 meses), podendo chegar ao período de graça de até 36 meses.

Segurados obrigatórios com mais de 120 contribuições:

O segurado que possui mais de 120 contribuições para a Previdência Social sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse período, poderá acrescentar mais 12 meses em seu Período de Graça para manutenção da qualidade de segurado.

Assim, tendo mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o período de graça poderá chegar a 24 meses.7

Além disso, o prazo de 24 meses ainda poderá ser dilatado em mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, conforme disposto no item a seguir.

Portanto, para segurados com mais de 120 contribuições sem perda de qualidade de segurado e que estejam vivenciando situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é estendida por até 36 meses.

Desemprego:

Os segurados obrigatórios em situação de desemprego involuntário terão seu Período de Graça aumentado por mais 12 meses, além da regra geral de 12 meses de manutenção por falta de contribuição e/ou após cessação de benefícios por incapacidade.

Como dito anteriormente, ainda é possível contar com a hipótese de ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.

Portanto, é possível acumular prazos, chegando ao maior período de graça de 36 meses (12 meses da regra geral ou benefício por incapacidade + 12 por ter mais de 120 contribuições + 12 pelo desemprego involuntário).

Prisão:

Em caso de prisão, o segurado retido ou recluso manterá seu Período de Graça por por 12 meses após a soltura.

Vale lembrar que a regra só é aplicável se a prisão ocorrer enquanto o segurado ostenta qualidade de segurado. Logicamente não é aplicável a todo e qualquer preso após a soltura.

Doença de segregação compulsória:

O segurado acometido de doença que exija internação em separado ou que impeça o seu contato com outras pessoas, conforme normas de vigilância sanitária e epidemiológica, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses após cessar a segregação obrigatória.

Um exemplo clássico é a aplicação para segurados doentes acometidos de hanseníase com indicação de isolamento hospitalar.

Outra situação recente e bastante popular foi a pandemia de Covid-19, que exigia que pessoas acometidas pelo vírus ficassem em quarentena.

Ressalta-se que o prazo do Período de Graça somente começa a contar após a alta da segregação compulsória

Como se faz a contagem dos Períodos de Graça?

A contagem dos Períodos de Graça sempre se inicia no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que encerre-se um contrato de trabalho no início do mês, a contagem iniciará no mês seguinte ao do fim do vínculo.

Em outras palavras, na prática, os Períodos de Graça se tornam mais dilatados, adicionando-se 1 mês e 15 dias ao prazo nominal.

Portanto, para os ingressantes do Serviço Militar, o prazo de manutenção de qualidade de segurado (Período de Graça), que seria de 3 meses, se encerra no 16º dia do 5º mês após a saída das forças armadas.

Para os segurados facultativos, o Período de Graça, que seria de 6 meses, é encerrado, na prática, no 16º dia do 8º mês após a última contribuição.

Para os segurados obrigatórios, que, na teoria, mantêm o Período de Graça por 12 meses, a prática faz com que a perda da qualidade de segurado ocorra no 16º dia do 14º mês.

O mesmo ocorre com os segurados em benefício previdenciário, que também estendem sua qualidade de segurado por 12 meses após a cessação do benefício, o que, na prática, significa um Período de Graça que finda no 16º dia do 14º mês após a Data da Cessação do Benefício (DCB).

Essa é a regra aplicável também aos segurados presos ou acometidos de doenças que exigem segregação compulsória, que perdem a qualidade de segurado no 16º dia do 14º mês após a saída da prisão ou liberação de segregação.

Para os segurados com mais de 120 contribuições sem perda de qualidade de segurado, a mesma extensão de prazo é aplicável: o que na teoria seriam 24 meses de Período de Graça, na prática, se encerra no 16º dia do 26º mês.

E se esses segurados ainda estiverem em situação de desemprego involuntário (ou seja, se são segurados obrigatório + com mais de 120 contribuição + desempregados voluntariamente) o prazo, que na legislação, é fixado em 36 meses, na prática, é encerrado no 16º dia do 38º mês após a cessação das contribuições.

Calculadora de Qualidade de Segurado do Previdenciarista

O sistema de cálculos do Previdenciarista possui uma calculadora de Períodos de Graça.

Através dela, o sistema calcula automaticamente os prazos de manutenção de qualidade de segurado e gera alertas de possíveis perdas da qualidade de segurado.

Assim, o usuário poderá selecionar causas de prorrogação do Período de Graça, como desemprego, prisão do segurado ou doença de segregação compulsória.

O sistema também calcula automaticamente o fato do segurado ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Isso para fins de aumento do período de graça (acréscimo de 12 meses após cessar contribuições ou benefícios por incapacidade).

Ressalta-se que o usuário precisa analisar se o segurado ostentava Qualidade de Segurado na data do fato gerador do benefício objeto da análise, como, por exemplo, a data de início da incapacidade para os casos de benefícios por incapacidade ou a data da “morte” para análise de direito à pensão por morte.

Dessa forma, para que o sistema calcule os prazos e alerte automaticamente os períodos de possível perda da qualidade de segurado com base na atual legislação, bastará ao Previdenciarista ativar a ferramenta de contagem do período de graça e fazer um cálculo na Plataforma.

Outros textos sobre Período de Graça:

Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas