A conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019 confirmou inúmeras alterações em dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei nº 8.213/91), com vistas, principalmente, a combater fraudes e irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, em especial, o auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural.
Uma modificação no benefício de auxílio-acidente, porém, chama especial atenção na medida em que altera substancialmente uma hipótese de manutenção da qualidade de segurado. Antigamente, conforme a redação original do art. 15 da Lei 8.213/91, mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem estivesse em gozo de benefício.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, em 18 de junho de 2019, os beneficiários de auxílio-acidente passaram a ser excluídos dessa regra. A nova redação passou a constar da seguinte forma:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, desde 18/06/2019, quem está em gozo de auxílio-acidente, mas não verteu mais contribuições para o RGPS, não tem mais assegurada a sua qualidade de segurado perante o INSS, restando desabrigado da proteção da Previdência Social. De fato, somente com a efetivação de recolhimentos mês a mês é que o segurado poderá garantir a manutenção desta condição.
Todavia, a dúvida que surge é a seguinte: o que acontece com aqueles segurados que já estavam percebendo auxílio-acidente antes da aprovação da nova Lei? Aos benefícios já concedidos, há direito adquirido ou aplica-se a regra do tempus regit actum?
A manutenção da qualidade de segurado por auxílio-acidente após a Lei 13.846/2019
Conforme já referimos no nosso Blog, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Para a Suprema Corte, portanto, só há que se falar em direito adquirido nas hipóteses em que seu titular preenche todos requisitos previsto no ordenamento jurídico, capaz de habilitá-lo ao seu exercício. Mas o que isso significa no caso concreto?
A nosso ver, nos parece muito difícil que seja aplicada a tese do direito adquirido ao caso do auxílio-acidente. Nessa situação, isso significaria que para aqueles benefícios concedidos antes da vigência da Lei 13.846, isto é, antes de 18/06/2019, nada seria alterado – a qualidade de segurado seria mantida independentemente do recolhimento de contribuições e até o momento em que o benefício eventualmente fosse cessado, entretanto, essa não parece ter sido a intenção do legislador.
Por outro lado, o extremo oposto também é pouco provável que aconteça, isto é, de que a partir do dia 18/06/2019, os segurados em gozo de auxílio-acidente e sem recolher contribuições percam imediatamente a sua qualidade de segurado. Isso significaria deixar o beneficiário sem qualquer proteção social de forma súbita, sem que lhe fosse dado tempo hábil de voltar a contribuir e, assim, manter a sua qualidade de segurado.
Destarte, acreditamos que a resposta para o caso concreto seja o meio-termo. De acordo com a regra geral do art. 15, da Lei 8.213/91, que permaneceu como estava, “o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração” mantém a qualidade de segurado, no mínimo, por 12 meses após a cessação das contribuições. Conforme artigo disponível no nosso Blog, a manutenção da qualidade de segurado poderá se dar pelo prazo de até 36 meses.
Em razão disso, entendemos que aqueles que estiverem em gozo de auxílio-acidente concedido antes da mudança legislativa, sem verter contribuições ao RGPS, deixarão de manter a qualidade de segurado só pela percepção do benefício a partir da publicação da nova Lei, isto é, desde 18/06/2019. Todavia, entendemos também que, a partir desta data, deverão ser contados pelo menos 12 meses para que haja a derradeira perda da qualidade de segurado. Em verdade, isso significa não somente a aplicação do que já é previsto na LBPS, em seu art. 15, inciso I, como também uma garantia mínima ao beneficiário, que poderá se organizar financeiramente para voltar a efetuar recolhimentos.
Bom dia,
Por favor, se possível me esclareça as dúvidas abaixo:
Como fica a pensão por morte dos dependentes da pessoa que recebe o auxílio acidente antes de antes da Lei 13.846/2019?
Quem recebe o auxílio acidente pode contribuir para o INSS como contribuinte facultativo sem a perda do benefício?
Desde já muito grata,
Gilmária
Obrigado pelo contato!
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Boa tarde amigos, meu nome é Manoel Luciano sou amputado do membro inferior direito deste novembro de 1999.
Já recebi duas próteses pelo INSS. Agora já faz mais de dez ano que recebi a última.
Estou precisando muito pois a minha está quebrada e dificultando muito a minha locomoção.
A mais de dois anos estou tentando receber do inss de joinville sc, mas o setor de reabilitação diz que não tenho direito pois não contribuo mais com o INSS ha mais de nove anos.
Sou professor da rede pública e por isso não estou mais contribuindo com o INSS. Fui atrás do IPESC e também não querem fornecer a prótese.
…. alguém pode me ajudar? meu contato é manoelluc@yahoo.com.br ou 47 996588242
Olá Sr. Manoel!
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Como perderei a condição de segurada e não consegui me recolocar no mercado de trabalho, poderei contribuir como autônoma pagando os 20% sob dois salários mínimos mesmo sem estar trabalhando. Como vou comprovar que exerço alguma atividade ao requerer minha aposentadoria?
Olá Sra. Andréa!
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Caro Élcio, tive um acidente de trabalho na data de 2008, porém fiquei com sequelas do mesmo no meu caso tendões da uma das mãos atrofiados, solicitei na data de hoje 06-02-2020 o auxilio-acidente, pois na época fiquei afastado e voltei para meu trabalho porém fui remanejado do meu posto, será que esse direito que requeri será negado? Qual seu parecer quando ao meu caso? Desde já lhe agradeço pela enorme contribuição postada na internet.
Olá Sr. Isaac!
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Ao meu ver o cidadão que recebe o auxílio Antes da lei de Junho de 2019 nada teria que ser alterado, pois tem direitos adquirido por lei, caso seja alterada qualquer lei de direito adquirido do auxílio acidente antes de junho de 2019 o INSS terá MUITAS ações na justiça e vão perder todas, pois a lei é muito clara em relação a esse assunto, tem antes de Junho de 2019 e depois de Junho de 2019, não tem nem oque discutir, INSS VAI PERDER MUITO COM INDENIZAÇÕES PARA QUEM RECEBE AUXÍLIO ACIDENTE.
Esclarecedor! Parabéns!
Sim, sempre foi possível como segurado facultativo.
PODE CONTRIBUIR COMO FACULTATIVO.
Deveriam liberar a contribuição para quem recebe BPC, pois não é definitivo.
Boa tarde. Gostaria de saber se mesmo quem já recebe antes desta lei se, o auxílio assidente, continuaram a receber ou pode tbm perder o auxílio assidente. Não entendi muito bem, tem como me explicar melhor? Deste já agradeço!
Pode ficar tranquila se seu beneficio foi adquirido antes dessa emenda da medida provisória 905 de novembro de 2019 você não perdera seu benefício, seu auxílio acidente nem o INSS tira de você, pois é seu de direito, caso seja chamada para perícia ou ter seu benefício cessado proucure imediatamente um advogado previdenciário que você terá tudo de volta com juros e correção monetária.