Prezados!

Na coluna de hoje trago uma possibilidade pouco conhecida, no que respeita à manutenção da qualidade de segurado.

Antes de adentrar no campo normativo, tomemos por base o seguinte exemplo:

José, contribuinte da previdência social na condição de empregado, nutriu vínculo empregatício ativo entre 15/05/2017 e 19/07/2018. Após este período de aportes, voltou a contribuir entre 04/01/2019 e 11/04/2019, na modalidade de contribuinte facultativo. No dia 10/02/2020, elaborou requerimento de concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Por ocasião da perícia administrativa, foi reconhecida a existência de incapacidade ao trabalho, tendo o Perito fixado a data de início da incapacidade (DII) em 10/02/2020.

Pergunto aos colegas: José estava segurado do INSS, na data de início da incapacidade?

Pois bem.

Em um primeiro momento, poderíamos equivocadamente concluir que não, eis que a Lei Federal nº 8.213/91 prevê a manutenção da qualidade de segurado por seis meses para o facultativo, após a cessação das contribuições:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Contudo, para o advogado previdenciarista que conhece a normas regulamentadoras, a resposta é positiva.

Isto, pois a Instrução Normativa 77/2015 do INSS confere a possibilidade de usufruir o período de graça da condição anterior, se mais vantajoso:

Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

[…]

§ 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Assim, de acordo com a própria norma interna do INSS, no exemplo acima José estava segurado no momento de eclosão da incapacidade, pois a ele é conferido utilizar o período de graça da condição anterior (empregado).

Observo que, para a utilização desta regra, a filiação como facultativo deve ocorrer “durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses”, conforme preceitua o § 8º do art. 137 da Instrução Normativa.

Além disso, interessante é a disposição do § 9º do mesmo artigo, que acrescenta a seguinte possibilidade:

§ 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.

Portanto, se o segurado obrigatório, no período de graça após usufruir de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar na condição de facultativo, é possível utilizar o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Quanto ao tema, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região Federal:

Portanto, se a própria orientação interna do INSS é para que se considere o período de graça mais vantajoso para o segurado, não é razoável que, em Juízo, esta regra não seja observada. Desta maneira, na DII (20/04/2017) a autora encontrava-se na condição de segurada, usufruindo do período de graça, fazendo jus ao benefício auxílio-doença. (5011289-43.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 13/02/2019)

Além da possibilidade de aproveitamento da condição anterior, lembro aos colegas que já escrevi sobre a qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade, que é outra maneira de prorrogação da qualidade de segurado do facultativo pelo prazo de 12 meses.

Por fim, disponibilizo um modelo de petição inicial pertinente ao caso.

Desejo um excelente trabalho!

Forte abraço!

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