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A qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade

Home Colunistas A qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade
3 comentários | Publicado em 31 de janeiro de 2020 | Atualizado em 31 de janeiro de 2020
A qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade

Colegas Previdenciaristas!

Nesta coluna trago uma experiência que vivenciei em um processo de benefício por incapacidade quanto à manutenção da qualidade de segurado do contribuinte facultativo.

Para tanto, proponho a seguinte ilustração do caso:

“Maria, dona de casa, contribuinte da Previdência Social na modalidade facultativa, tem concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença. Após a cessação deste benefício, por quanto tempo Maria irá persistir segurada junto ao INSS?”

Pois bem.

Não desconhecemos que a Lei Federal nº 8.213/91 prevê a manutenção da qualidade de segurado do facultativo por seis meses, após a cessação das contribuições:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Todavia, a norma supracitada disciplina exclusivamente a hipótese do segurado facultativo que vem/vinha contribuindo mensalmente. Nesses casos, em havendo cessação das contribuições, sua qualidade de segurado é mantida por seis meses.

Com máximo respeito a eventual interpretação diversa, entendemos que a regra do art. 15, VI da LBPS (seis meses) não pode ser estendida à hipótese do segurado facultativo que teve cessado o benefício por incapacidade.  Isto, pois não consistiria na melhor interpretação da sistemática previdenciária, sequer na aplicação da regra mais vantajosa ou protetiva.

As normas regulamentadores da Lei Federal dispõem especificamente sobre esta temática. Vejamos:

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu artigo 13, estabelece o prazo de doze meses de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…,]

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

A meu ver, esta disposição, por si só, põe fim à controvérsia, sendo perfeitamente aplicável ao segurado facultativo, pois a redação do artigo não cria distinção entre segurados obrigatórios e facultativos e regulamenta o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade para todos os segurados .

Não bastasse, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS é bastante clara: é de doze meses o prazo de manutenção da qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade:

Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

[…]

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

Em ação patrocinada pelo Cofundador do Previdenciarista, Dr. Atila Moura Abella, esta matéria foi enfrentada com êxito. Após interposição de pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, a Corte assim decidiu:

Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à recorrente.

O art. 15, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que :

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(…)

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Já o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o Plano de Benefícios da Previdência Social, dispõe o seguinte:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (…) (grifou-se)

A norma regulamentadora foi reproduzida na IN nº 45/2010 (art. 10, §8º), mencionada na decisão paradigma, e na IN nº 77/2015, assim:

 Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

(…)

II – até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

(…)

VI – até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.

(…)

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses. (…) (grifou-se)

 Com efeito, tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, reconhece que após a cessação de benefício por incapacidade o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 12 meses, impõe-se reconhecer que a demandante faz jus ao referido período de graça, conforme postulado.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e, na sequência, DAR PROVIMENTO ao agravo interposto, assim como ao próprio incidente regional, fixando a tese de que ‘ao segurado facultativo em gozo de benefício por incapacidade se reconhece o período de graça de doze meses após a respectiva cessação’, determinando o retorno dos autos à origem para adequação do julgado.

E assim foi ementado o acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO AO SEGURADO FACULTATIVO.  ART. 15, VI, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999 C/C ART. 137, §7º, DA IN Nº 77/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PROVER O AGRAVO E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. (5009252-02.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 27/04/2018, com grifos acrescidos)

Desta forma, resta claro que ao segurado facultativo também é conferido doze meses de manutenção da qualidade de segurado, após a cessação de benefício por incapacidade.

Por fim, disponibilizo aos Colegas um modelo de petição inicial quanto ao caso.

Desejo um excelente trabalho!

Forte abraço!

Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença, qualidade de segurado, segurado facultativo
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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3 comentários

  • Antonio Carlos Responder 15 de outubro de 2021 at 11:52

    Bom dia. Otimo artigo. Objetivo e esclarecedor. Mas me surgiu uma duvida. e se o contribuinte facultativo tiver interposto recurso em segundo grau, passa mais de 12 meses sem a decisao e ai, como fica? Ele perde a qualidade de segurado mesmo tendo recurso administrativo junto ao INSS em aguardando julgamento?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 15 de outubro de 2021 at 12:18

      Olá! Tudo bem? Infelizmente, não prestamos atendimento do Prev por este canal. Todavia, você pode falar com a nossa equipe de suporte, através do e-mail atendimento@previdenciarista.com

  • André Responder 29 de julho de 2020 at 09:30

    Muito bom, camarada! Muito bom! Me ajudou demais aqui. Obrigado.

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