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Quem tem 54 anos de idade e 32 de contribuição pode aposentar?

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A busca pela aposentadoria é cercada de expectativas e, frequentemente, de muitas dúvidas sobre o momento exato em que o direito se consolida.

As questões mais comuns na advocacia previdenciária envolvem cenários específicos de idade e tempo de contribuição, como é o caso da dúvida-tema deste artigo: quem conta com 54 anos de idade e 32 anos de contribuição já pode dar entrada no benefício junto ao INSS?

A resposta para essa pergunta não é um simples sim ou não. Ela depende diretamente do tipo de benefício, do gênero do segurado e do histórico de recolhimentos para enquadramento nas diversas regras de aposentadoria existentes atualmente.

Siga a leitura do artigo e entenda em quais situações é possível a aposentadoria com essa idade e tempo contributivo.

Quem tem 54 anos de idade e 32 de contribuição pode aposentar?

Quem tem 54 anos de idade e 32 anos de contribuição pode se aposentar?

Ter 54 anos de idade e 32 anos de contribuição não garante, por si só, o direito à aposentadoria. A possibilidade depende de fatores como o gênero do segurado, a regra de aposentadoria aplicável, o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições e do histórico previdenciário. 

Em alguns casos, é possível se aposentar por regras específicas, como aposentadoria especial, aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) ou regras de transição da Reforma da Previdência.

Quais os requisitos para aposentar em 2026?

Em 2026, as mulheres podem se aposentar por idade aos 62 anos, desde que tenham contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos. Para os homens, a idade mínima é de 65 anos. Quem começou a contribuir para o INSS após a Reforma da Previdência precisa ter 20 anos de contribuição. 

Já quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019 continua precisando comprovar apenas 15 anos de contribuição para solicitar a aposentadoria por idade.

Carência: só idade ou tempo de contribuição não bastam

Para ter acesso a uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, não basta apenas ter contribuído por um tempo mínimo ao INSS e nem ter atingido uma idade mínima.

Portanto, o primeiro filtro para saber se é possível se aposentar é o cumprimento de um tempo mínimo de carência, que é um conceito diferente de tempo de contribuição.

Assim, uma pessoa com 32 anos de contribuição, por exemplo, não necessariamente conta com 32 anos de carência.

Isso porque, para fins de carência, somente são consideradas as contribuições realizadas em dia, ou, ainda que em atraso, se vertidas após pelo menos 01 contribuição em dia (art. 27, II, Lei 8.213/91), dentro do período de graça.

Em geral, para garantir o direito a um aposentadoria, em qualquer regramento, é preciso comprovar o cumprimento de 180 meses de carência mínima.

Assim, antes de fazer um pedido de aposentadoria, é necessário sempre checar se já houve o cumprimento da carência mínima exigida, independentemente de seu tempo de contribuição ou idade.

Veja mais sobre carência e sua contagem em:

Aposentadoria especial: o caminho mais rápido para se aposentar

Com 32 anos de contribuição, a primeira possibilidade de aposentadoria disponível é a aposentadoria especial.

Esse benefício é concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades laborais expostos a agentes nocivos que podem causar algum prejuízo à sua saúde ou integridade física ao longo do tempo.

Para garantir o direito a esse tipo de aposentadoria, os segurados, sejam homens ou mulheres, devem comprovar o trabalho com exposição a agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade.

Quanto à aposentadoria especial com exigência de apenas 15 anos de exposição, essa é destinada exclusivamente aos trabalhadores de mineração de subsolo em frente de produção.

As atividades que permitem aposentadoria especial aos 20 anos de exposição também são bastante limitadas, sendo apenas duas: as atividades com exposição a asbestos, popularmente conhecido como amianto e as de mineração afastadas das frentes de produção, ou seja, ligadas à mineração, porém exercidas em galerias, rampas, poços e depósitos.

Já a aposentadoria especial aos 25 anos de exposição aos agentes nocivos é mais ampla, havendo diversas categorias profissionais enquadráveis, tais como:

  • Profissionais da área da saúde com contato direto a pacientes potencialmente infectados (médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, em radiologia, de laboratórios, etc.);
  • Profissionais de engenharia civil, metalúrgica, de minas e eletricistas;
  • Químicos, toxicologistas e patologistas;
  • Motoristas e ajudantes de caminhões;
  • Garis;
  • Auxiliares de serviços gerais em ambientes médico-hospitalares;
  • Operadores de câmara fria;
  • Pintores;
  • Aeronautas e pessoas que prestem serviços de aeronáutica;
  • Trabalhadores em extração de petróleo e minérios;
  • Entre outros.

É importante destacar que a lista de profissões supracitadas não são exaustivas. Portanto, pode haver outras atividades enquadradas como especiais, desde que haja a comprovação da exposição.

Vale citar que, para garantir o direito a esse tipo de aposentadoria, os segurados precisam comprovar a exposição aos agentes nocivos de forma contínua, durante todo o período mínimo exigido.

Essa comprovação é feita através de documentos como PPPs e laudos técnicos, cumprindo as exigências previstas na legislação previdenciária para o aceite da documentação.

Antes da Reforma, a aposentadoria especial não exigia uma idade mínima dos segurados, bastando atingir o tempo mínimo de carência e de contribuição com exposição a agentes nocivos para garantir o benefício.

Com a Reforma da Previdência, foram implementadas a regra de transição e a regra permanente na aposentadoria especial, que passaram a exigir, respectivamente, uma pontuação (soma da idade + tempo de contribuição total) e uma idade mínima.

Porém, em junho de 2026, o STF, em julgamento da ADI 6309, considerou inconstitucional a exigência de uma idade mínima para a aposentadoria especial, de modo que devem ser restabelecidos os critérios pré-reforma para esse tipo de benefício.

Ou seja, com essa decisão, a exigência volta a ser de comprovação apenas do tempo de atividade em exposição a agentes nocivos, sem necessidade de cumprimento de uma idade ou pontuação mínimas.

Portanto, aos 32 anos de contribuição, os segurados do INSS, sejam homens ou mulheres, independentemente de suas idades, podem se aposentar pela aposentadoria especial, desde que comprovem o exercício de atividades em exposição a agentes nocivos pelo tempo mínimo exigido por lei.

Caso não haja trabalho em exposição a agentes nocivos ou o tempo de exposição não seja suficiente, será necessário o enquadramento em outra categoria de aposentadoria.

O impacto do gênero na análise dos requisitos

O segundo filtro a ser aplicado para saber se é possível uma aposentadoria aos 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, após o cumprimento da carência, é a distinção de gênero, já que a legislação previdenciária possui requisitos distintos de aposentadoria para homens e mulheres no INSS.

Segurados homens

Para os homens, aos 54 anos de idade e 32 anos de aposentadoria, as possibilidades de aposentadoria são mais limitadas, sendo possível apenas nos casos da já citada aposentadoria especial, da aposentadoria por invalidez, que é um tipo de benefício por incapacidade, e em algumas hipóteses de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Aposentadoria por tempo de contribuição PcD grave ou moderada

A aposentadoria da pessoa com deficiência é concedida aos segurados do INSS que comprovem a existência da deficiência (que pode ser leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência, por um tempo ou uma idade mínima.

Quanto à deficiência, a legislação previdenciária, no art. 2º da Lei Complementar 142/2013,  assim define o impedimento de longo prazo (por 2 anos ou mais, contados entre a data do início da deficiência e a sua data de cessação, se existir) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Na hipótese analisada, de 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, um homem somente poderá se aposentar como pessoa com deficiência (PcD) caso comprove a existência de deficiência grave, que exige 25 anos de contribuição, ou moderada, que exige 29 anos contributivos, independente de idade.

Ressalta-se que o grau de deficiência é fixado em perícia médica oficial, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A aposentadoria pelas regras de PcD por idade e PcD por deficiência leve não são possíveis, visto que, para segurados PcDs homens, os requisitos para esses regramentos são, respectivamente, de 60 anos de idade (independente do grau de deficiência) e de 33 anos de contribuição (independente da idade).

Nos casos dos segurados homens que não tenham trabalhado em exposição a agentes nocivos (aposentadoria especial) e nem na condição de pessoa com deficiência (aposentadoria por tempo de contribuição PcD), infelizmente ainda não é possível a aposentadoria.

Isso porque mesmo sob as regras anteriores à Reforma de 2019, os requisitos exigidos eram de 35 anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição e de 65 anos para aposentadoria por idade.

Portanto, com 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, o segurado homem ainda não atingiu nem tempo contributivo e nem idade mínimos para se aposentar, devendo continuar contribuindo à Previdência para alcançar os requisitos de alguma das Regras de Transição vigentes.

Seguradas mulheres

No caso das mulheres, o cenário torna-se muito mais interessante, com diversas regras possíveis aos 54 anos de idade e 32 anos de contribuição, a depender do momento em que essas condições foram atingidas.

Aposentadoria por tempo de contribuição PcD

As seguradas mulheres que comprovem a condição de pessoa com deficiência, citada no tópico anterior, e que contem com 32 anos de contribuição como PcD podem se aposentar em todos os regramentos de aposentadoria PcD por tempo de contribuição.

Isso porque, para as mulheres, o tempo exigido como PcD é de 20 anos de contribuição para deficiência grave, 24 anos para deficiência moderada e 28 anos para deficiência leve.

Ressalta-se que não basta comprovar a deficiência: é preciso provar que o tempo de contribuição mínimo exigido foi cumprido na condição de PcD.

Na hipótese analisada, a aposentadoria por idade PcD não é possível, pois exige 55 anos de idade para as seguradas mulheres, independe do tempo de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição – pré-reforma (direito adquirido)

Antes da Reforma, o tempo de contribuição mínimo exigido, na regra geral, para as seguradas mulheres era de apenas 30 anos, sem exigência de idade mínima.

Assim, se uma segurada mulher possui tempo de contribuição de 30 anos ou mais pré-reforma (ou seja, tempo até 12/11/2019), ela poderá se aposentar pela regra da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Pré-Reforma, ainda que faça o pedido nos dias atuais, pelo princípio do direito adquirido.

Caso o tempo de contribuição de 30 anos tenha sido atingido somente após a entrada em vigor da EC 103/2019 (de 13/11/2019 em diante), a segurada terá, obrigatoriamente, que se enquadrar em uma das regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

Regra do Pedágio de 50%

Essa regra é voltada para quem estava a menos de dois anos de se aposentar na véspera da Reforma. 

Isso significa que, para se enquadrar nessa regra, a segurada precisa somar 28 anos de contribuição ou mais até 12/11/2019. Caso não atinja a contribuição mínima nessa data, não poderá, em nenhuma hipótese, se enquadrar posteriormente nessa regra.

Se a segurada cumpria o requisito do tempo mínimo, ela pode se aposentar sem idade mínima, desde que cumpra o tempo mínimo pré-reforma + pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir o mínimo pré-reforma.

Ou seja, se uma segurada possuía 28 anos de contribuição em 12/11/2019, por exemplo, lhe faltavam 2 anos para atingir o tempo mínimo pré-reforma (que era de 30 anos contributivos para as mulheres).

Assim, teria de cumprir um tempo total de 31 anos de contribuição, correspondente aos 2 anos e que já lhe faltavam + 50% do que lhe faltava, 1 ano.

Nesse caso, as seguradas com 28 anos de contribuição ou mais até 12/11/2019 e 32 anos de contribuição atualmente podem se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição do pedágio 50%, independente da idade que possuem.

Regra de transição por pontos

Pela Regra de Pontos, trazida no art. 15 da EC 103/2019, a segurada mulher pode se aposentar ao atingir uma pontuação mínima, resultado da soma de sua idade com seu tempo de contribuição.

Em 2019, quando a Reforma entrou em vigor, a regra exigia 86 pontos para as mulheres, com contribuição mínima de 30 anos.

Portanto, para as seguradas que atingiram, até 31/12/2019, 32 anos de contribuição e 54 anos de idade, é possível aposentar-se pela aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição por pontos.

Vale ressaltar que a pontuação mínima é aumentada gradativamente, 1 ponto por ano, até o limite estabelecido em lei, que será de 100 pontos para as mulheres, em 2033.

Portanto, a única hipótese de enquadramento nessa regra para mulheres com 32 anos de contribuição e 54 anos de idade é, de fato, terem atingido esses patamares até o final de 2019.

Para o ano de 2026, a pontuação mínima exigida para as mulheres é de 93 pontos.

A importância da análise do histórico contributivo

A análise de um caso com 32 anos de contribuição não deve se limitar à simples soma do tempo de serviço.

É preciso examinar detalhadamente cada um dos vínculos empregatícios, recolhimentos feitos como contribuinte individual ou facultativo, salários de contribuição e eventuais lacunas contributivas que compõem o período, checando pendências que possam reduzir o tempo reconhecido pelo INSS ou, por outro lado, mecanismos que possam elevar o valor final do benefício.

Na contagem do tempo de contribuição, devem ser considerados todos os períodos de atividade rural ou de serviço militar eventualmente exercidos, reunindo todas as provas necessárias para sua comprovação.

Também devem ser averiguados períodos de atividades exercidas em exposição a agentes nocivos, os quais podem ser contabilizados tanto para aposentadoria especial, em qualquer período, quanto convertidos em períodos comuns com acréscimo de tempo, para atividades exercidas até 12/11/2019.

Para que isso seja possível, é preciso comprovar documentalmente, através de PPPs e laudos técnicos, a exposição contínua aos agentes nocivos.

Esses detalhes podem fazer toda a diferença para atingir os requisitos mínimos para determinado regramento de aposentadoria ou para elevar o valor final de um benefício ao qual se tenha direito.

A importância do planejamento previdenciário

Definir o momento da aposentadoria com base apenas em “achismos”, no simulador do Meu INSS ou estimativas superficiais pode custar caro.

Uma decisão precipitada sobre o momento do pedido de benefício, por exemplo, pode resultar em uma perda vitalícia de até 40% no valor do benefício devido à aplicação do fator previdenciário ou escolha errada de regramento de aposentadoria.

Por isso, antes de se aposentar, é essencial realizar um planejamento previdenciário para o seu caso específico.

Esse estudo, que deve ser realizado por um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário, analisa todos os cenários possíveis, comparando todas as regras de aposentadoria existente.

O especialista realiza uma auditoria técnica completa e detalhada de toda a vida laborativa e previdenciária do(a) segurado(a), analisando o CNIS, as carteiras de trabalho, eventuais períodos de tempo rural, especial, militar, como pessoa com deficiência, entre outros documentos. 

E, a partir daí, levanta as possibilidades atuais de aposentadoria e projeta eventuais recolhimentos futuros, simulando os valores a serem recebidos em cada uma das regras de aposentadoria e em cada data do pedido distinta.

Muitas vezes, adiar o pedido em poucos meses ou realizar recolhimentos complementares estratégicos pode representar a diferença entre se aposentar com um coeficiente mais baixo ou garantir os desejados 100% da média, evitando prejuízos financeiros que se estenderiam de forma vitalícia.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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