EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento ${informacao_generica}), pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, e na remota hipótese de admissão, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EMÉRITOS MINISTROS
O posicionamento do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de concessão de aposentadoria por idade.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento de todos os períodos requeridos e a concessão do benefício.
O INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento.
Não obstante, a Autarquia Previdenciária interpôs Recurso Extraordinário com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou o artigos 2º, caput, 195, §5º, 201, caput, da Constituição Federal e arts. 24, 29, §5º, 55, inc. II, da Lei 8.213/91, e art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Em suma, alega a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença, mesmo que intercalado, para fins de carência.
Entretanto, há diversas razões pelas quais o recurso não merece ser admitido, senão vejamos.
PRELIMINARMENTE: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE TEMA REPETITIVO Nº 1.125 - CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO
Ainda, no caso em tela, é possível que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido negue provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Considerando o dispositivo supracitado, é indispensável destacar que o STF possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, em razão de Julgamento do Tema 1.125. Veja-se a tese fixada:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
ASSIM SENDO, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
DO PREQUESTIONAMENTO
É cediço que, para fins de prequestionamento, é necessária decisão expressa sobre a questão abordada. Tal