EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento ${informacao_generica}), pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, e na remota hipótese de admissão, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EMÉRITOS MINISTROS
O posicionamento do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento de todos os períodos requeridos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento.
Não obstante, a Autarquia Previdenciária interpôs Recurso Extraordinário com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou o artigos 2º, caput, 195, §5º, 201, caput, da Constituição Federal e arts. 24, 29, §5º, 55, inc. II, da Lei 8.213/91, e art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Entretanto, há diversas razões pelas quais o recurso não merece ser admitido, senão vejamos.
PRELIMINARMENTE: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO
Ainda, no caso em tela, é possível que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido negue provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazõ