MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} , nos quais o Autor, ora Apelado, laborou como eletricitário.
O Magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade especial, e, consequentemente, do direito a aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso de apelação que, todavia, não merece prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: 1) Suposta insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade especial do período de ${data_generica} a ${data_generica} ; 2) Impossibilidade de enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de marços de 1997; 3) Suposta utilização de EPI eficaz; 4) Impossibilidade de consideração de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; 5) Impossibilidade de permanecer na atividade especial.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
1 – COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
A Alegação do INSS de que o Autor não apresentou provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade especial reconhecido em sentença é absolutamente descabida.
Nesse sentido, salienta-se que foi apresentado PPP, documento que a jurisprudência pátria pacificamente aceita como prova da atividade especial. Nele, é apontado que o Autor esteve exposto à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts.
Ainda, estão presentes nos autos, na condição de prova emprestada, laudo pericial produzido no processo nº ${informacao_generica}, referente a um colega de trabalho do Autor contemporâneo na empresa, que desenvolveu exatamente as mesmas funções, em processo no qual o Réu também foi o INSS, e foi reconhecido pelo Perito a exposição habitual e permanente à eletricidade.
Além disso, foi apresentado também laudo pericial produzido no processo nº ${informacao_generica} , referente a outro colega de trabalho do Autor contemporâneo na empresa, e que também teve a especialidade de sua atividade reconhecida.
Isso posto, resta demonstrado o descabimento das alegações da Autarquia Ré, uma vez que as provas materiais apresentadas são suficientes ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo Sr.${cliente_nome} no período de ${data_generica} a ${data_generica} , conforme já reconhecida em sentença.