ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual esteve exposto à eletricidade em elevadas tensões, sendo devida a pertinente conversão do período de atividade especial em comum.
O benefício foi concedido, sendo reconhecidos${informacao_generica} de tempo de contribuição. Entretanto, o INSS limitou-se a reconhecer a atividade especial do período compreendido entre ${data_generica} e ${data_generica}, sob o fundamento de que a eletricidade não foi contemplada no Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO RECONHECIMENTO DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97
Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).
Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997 (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Diante desse cenário, a 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS proferiu decisão no mesmo sentido, na qual também foi reconhecido o direito ao cômputo do tempo especial pela exposição à eletricidade após 05 de março de 1997 (processo nº 44232.320774/2015-91). Nesse contexto, vale destacar o seguinte trecho do voto da Relatora, Quezia Contage Teixeira:
Acerca da possível alegação pericial de que o agente não se encontra mais previsto para efeito de enquadramento a partir de 06/03/1997, cumpre transcrever parte do decisório mencionado pelo postulante, e que já foi utilizado por esta Relatoria em casos semelhantes:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.113 - SC (2012/0035798-8)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIM
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO: ARLINDO AMANCIO
ADVOGADO: ARLINDO ROCHA E OUTRO(S)
(...)
Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto 53.831, de 1964, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão “eletricistas, cabistas, montadores e outros”.
Assim sendo, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06.03.1997.
(...)
Portanto, não se pode acolher a negativade enquadramento do período de 01.09.1993 a 16.06.2014 com base no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/1964, vez que corroboramos do entendimento acima esposado, eis que aplicado para efeito de recursos repetitivos no âmbito judiciário. Também não há que se falar em exigência estrita de permanência da exposição em relação a tal agente, conforme maciça jurisprudência, considerando que este agente é acolhido pelo legislador em razão de sua periculosidade.
Assim sendo, resta demonstrado que a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial exposto ao risco de choque elétrico independe da época