MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento ${informacao_generica}), pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo das competências vertidas como contribuinte individual de ${data_generica}, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de ${data_generica}, com sua respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
O juízo sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), computando as competências vertidas como contribuinte individual e reconhecendo a atividade especial apenas dos períodos ${data_generica}. Diante disso, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (${data_generica}).
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
DO RECURSO
A decisão a quo reconheceu a especialidade dos períodos de ${data_generica} devido ao enquadramento por categoria profissional, no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64: