EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
O exequente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica}.
Na época de sua concessão, os últimos salários de contribuição que serviriam de base para o cálculo do salário de benefício deveria ser reajustados pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Contudo, o INSS deixou de aplicar o percentual referente ao IRSM do mês de 02/1994 (39,67%).
Diante da ausência da aplicação do referido, houve reflexo negativo no valor do benefício concedido.
Nesse sentido, fora proposta pelo Ministério Público a Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre.
A sentença de procedência foi proferida em 23/04/2004, tendo a sentença determinado a implantação administrativa da revisão.
Conforme HISCRE em anexo, o INSS passou a pagar a revisão a partir da competência de ${data_generica}:
Nesse sentido, fora implantada a revisão administrativa.
Contudo, por ocasião da decisão proferida pelo TRF/4, fora determinado que os valores atrasados deveriam ser pagos por complemento positivo apenas com relação às prestações vencidas a partir o prazo assinalado para o cumprimento da sentença (vide certidão narratória).
Assim, os valores referentes aos atrasados pretéritos à implantação administrativa (que se deu logo após a sentença) devem ser pagos mediante cumprimento de sentença, motivo pela qual se propõe a presente.
2 - DIREITO
2.1 – DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A Ação Civil Pública objeto da presente execução fora proposta em 20/11/2003. A ação fora proposta com o fito especifico de garantir o direito dos segurados à revisão do IRSM com a condenação da Autarquia na recomposição do passivo.
Nesse sentido, a citação do INSS na ACP interrompeu a prescrição, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tri