EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Razões do Recurso Inominado
O ora Recorrente ingressou com a presente demanda postulando que fosse realizado o cálculo da RMI na forma mais benéfica ao Demandante, realizando-se o cálculo da RMI da sua aposentadoria na data posterior a aquisição do direito à aposentadoria que garanta a melhor Renda Mensal do benefício na data da concessão do mesmo, bem como, fosse assegurada, na apuração da melhor tenda mensal, a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício que inclua salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. Todavia, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação.
Ocorre que, com o devido respeito que merece a MM. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice ela se equivocou em sua Sentença, eis que o STF em Repercussão Geral já decidiu que o segurado possui direito adquirido ao cálculo do benefício na data posterior ao implemento dos requisitos que garanta a melhor renda mensal possível ao segurado e a parte autora demonstrou que preencheu os requisitos para aposentadoria em agosto de 1991 e que a renda mensal do benefício será mais vantajosa caso efetuado o cálculo em 01/04/1995, com aplicação da legislação vigente á época e aplicação do índice integral do IRSM em julho de 1994.
Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à revisão do benefício em comento, devendo ser provido o presente apelo, para fins de reforma da sentença a quo.
DO DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR FORMA DE CÁLCULO
O Recorrente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica}.
Ocorre que, por ocasião da concessão do benefício não foi aplicada a melhor sistemática de calculo da Renda Mensal Inicial aplicável ao benefício do Demandante, causando prejuízos financeiros à parte Autora.
Veja-se que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}, data em que completou 30 anos de tempo de contribuição.
Assim, poderia ter requerido o benefício em qualquer momento a partir desta data, mas somente veio a exigir este direito através de seu requerimento administrativo em ${data_generica}, motivo pelo qual deve ser apurada a rendada mensal do benefício periodicamente desde a data da aquisição do direito a aposentadoria até a data da concessão do benefício, aplicando-se os reajustes previdenciários devidos, a fim de garantir a maior renda mensal possível na data de inicio do benefício.
A julgar o pedido do ora Recorrente, argumentou a Magistrada em sua sentença que inobstante tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em ${data_generica} para retroagir a DIB de determinado benefício deveria ser invocada alteração legislativa que exigisse a revisão, e que se o segurado, por conveniência pessoal, postergou o requerimento de seu benefício para momento posterior àquele em que já possuía o aludido direito, se ainda na égide da mesma lei, não pode pretender a retroação da DIB.
Excelências, a decisão da Nobre Julgadora se equivocou neste ponto. Isto, pois assim como adquiriu o direito em diversos marcos posteriores, dia a dia, mês a mês, é direito do segurado a concessão do benefício com realização dos cálculos considerando como dia para a realização do cálculo a data em que o benefício for mais vantajoso, independentemente de alteração legislativa.
Nesse seguimento, a partir do momento em que o segurado adquiriu o direito a aposentadoria, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, deve lhe ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.
Ou seja: não pode o segurado ser prejudicado na renda do seu benefício por ter deixado para requerer o benefício após o momento em que adquiriu o Direito. Caso contrário, além de não receber o benefício desde o momento em que adquiriu o direito, ainda será prejudicado, pelo recebimento de renda inferior a que receberia caso houvesse postulado o benefício em momento anterior.
Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.
Entender de outra forma seria uma afronta à garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido (ar. 5º XXXVI), eis que se estaria negando o direito do segurado a receber aposentadoria que lhe é mais benéfica, e para a qual preencheu todos os requisitos, unicamente por que em outro momento também preencheu requisitos a outra aposentadoria que lhe é menos vantajosa.
Nesse sentido destaca-se que, ao julgar o RE 630.501, ao qual foi reconhecida repercussão geral, o STF decidiu que o segurado possui direito ao melhor benefício, mesmo quando não houver alterações legislativas após a aquisição do direito, mas, em razão da oscilação nos valores das contribuições, o cálculo da RMI seja mais vantajoso em momento diverso do momento da concessão do benefício, realizando claro procedimento de overruling, veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC.
(RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423 )
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) (grifado)
Destacam-se os seguintes trechos elucidativos do voto da ministra Ellen Gracie:
“Faz-se necessário compreender com clareza a pretensão do recorrente. Busca ele ver reconhecido o direito de que a renda inicial da sua aposentadoria seja a maior possível, para tanto cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos. Para tanto, invoca a garantia do direito adquirido, estampada no art. 5º , XXXVI, da Constituição. Assim o faz com base também no art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios tendo como referência o número de salários mínimos a que correspondiam na época da concessão.
[...]
4. Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.
[...]
6. O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário.
Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato.
Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício.
Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direit