Modelo de Recurso Inominado - Revisão da Melhor DIB

Última atualização: 28 de março de 2019

Resumo da petição: O recorrente interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que tem direito à aplicação do cálculo mais vantajoso, considerando a data que resulte no maior benefício, desde que preenchidos os requisitos. Argumenta que o STF, em repercussão geral, decidiu que o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, mesmo sem alteração legislativa. Cita jurisprudência do TRF4 e da TRU-4 no mesmo sentido. Sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme entendimento do STF e STJ. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à revisão da RMI, calculando-se o valor na data mais vantajosa, com aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro/1994, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, sem prescrição.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

RECURSO INOMINADO

Recorrente  :  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido    :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :  ${informacao_generica}

Origem        :    ${informacao_generica}

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O ora Recorrente ingressou com a presente demanda postulando que fosse realizado o cálculo da RMI na forma mais benéfica ao Demandante, realizando-se o cálculo da RMI da sua aposentadoria na data posterior a aquisição do direito à aposentadoria que garanta a melhor Renda Mensal do benefício na data da concessão do mesmo, bem como, fosse assegurada, na apuração da melhor tenda mensal, a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício que inclua salários-de-contribuição  anteriores a março de 1994. Todavia, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação.

Ocorre que, com o devido respeito que merece a MM. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice ela se equivocou em sua Sentença, eis que o STF em Repercussão Geral já decidiu que o segurado possui direito adquirido ao cálculo do benefício na data posterior ao implemento dos requisitos que  garanta a melhor renda mensal possível ao segurado e a parte autora demonstrou que preencheu os requisitos para aposentadoria em  agosto de 1991  e que a renda mensal do benefício será mais vantajosa caso efetuado o cálculo em 01/04/1995, com aplicação da legislação vigente á época e aplicação do índice integral do IRSM em julho de 1994.

Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à revisão do benefício em comento, devendo ser provido o presente apelo, para fins de reforma da sentença a quo.

DO DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR FORMA DE CÁLCULO

O Recorrente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica}.

Ocorre que, por ocasião da concessão do benefício não foi aplicada a melhor sistemática de calculo da Renda Mensal Inicial aplicável ao benefício do Demandante, causando prejuízos financeiros à parte Autora.

 Veja-se que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}, data em que completou 30 anos de tempo de contribuição.

Assim, poderia ter requerido o benefício em qualquer momento a partir desta data, mas somente veio a exigir este direito através de seu requerimento administrativo em ${data_generica}, motivo pelo qual deve ser apurada a rendada mensal do benefício periodicamente desde a data da aquisição do direito a aposentadoria até a data da concessão do benefício, aplicando-se os reajustes previdenciários devidos, a fim de garantir a maior renda mensal possível na data de inicio do benefício.

A julgar o pedido do ora Recorrente, argumentou a Magistrada em sua sentença que inobstante tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em ${data_generica} para retroagir a DIB de determinado benefício deveria ser invocada alteração legislativa que exigisse a revisão, e que se o segurado, por conveniência pessoal, postergou o requerimento de seu benefício para momento posterior àquele em que já possuía o aludido direito, se ainda na égide da mesma lei, não pode pretender a retroação da DIB.

Excelências, a decisão da Nobre Julgadora se equivocou neste ponto. Isto, pois assim como adquiriu o direito em diversos marcos posteriores, dia a dia, mês a mês, é direito do segurado a concessão do benefício com realização dos cálculos considerando como dia para a realização do cálculo a data em que o benefício for mais vantajoso, independentemente de alteração legislativa.

Nesse seguimento, a partir do momento em que o segurado adquiriu o direito a aposentadoria, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, deve lhe ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.

Ou seja: não pode o segurado ser prejudicado na renda do seu benefício por ter deixado para requerer o benefício após o momento em que adquiriu o Direito. Caso contrário, além de não receber o benefício desde o momento em que adquiriu o direito, ainda será prejudicado, pelo recebimento de renda inferior a que receberia caso houvesse postulado o benefício em momento anterior.

Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.

Entender de outra forma seria uma afronta à garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido (ar. 5º XXXVI), eis que se estaria negando o direito do segurado a receber aposentadoria que lhe é mais benéfica, e para a qual preencheu todos os requisitos, unicamente por que em outro momento também preencheu requisitos a outra aposentadoria que lhe é menos vantajosa.

Nesse sentido destaca-se que, ao julgar o RE 630.501, ao qual foi reconhecida repercussão geral, o STF decidiu que o segurado possui direito ao melhor benefício, mesmo quando não houver alterações legislativas após a aquisição do direito, mas, em razão da oscilação nos valores das contribuições, o cálculo da RMI seja mais vantajoso em momento diverso do momento da concessão do benefício, realizando claro procedimento de overruling, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Imp

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