EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
O benefício fora concedido considerando o óbito da sua cônjuge, a Sra. ${cliente_nome}, o qual percebia a aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}.
Ocorre que o benefício do de cujus havia sido pago em valor inferior ao devido (o que acarreta em reflexo no benefício derivado – pensão por morte), de forma que deve ser revisado para fins de recomposição dos salários-de-contribuição, mediante aplicação, no mês de fevereiro de 1994, de correção monetária pelo índice integral do IRSM (39,67%), conforme se demonstrará a seguir.
2 - DIREITO
2.1 – DA DECADÊNCIA
Inicialmente, imperioso destacar que não ocorreu a decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94.
Isto porque, em se tratando de pensão por morte derivada de benefício objeto da revisão, aplica-se o princípio da actio nata, de forma que o prazo decadencial deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário.
Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1571465/RS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
Em se tratando de benefício previdenciário, incide na hipótese de revisão do ato de concessão/indeferimento de benefício o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Como a concessão da pensão que a recorrida pretende ver recalculada se deu no dia 17.8.2008 e o ajuizamento da ação ocorreu em 8.9.2010, não houve a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários.
Recurso Especial não provido.
(REsp 1571465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016 - grifado)
Portanto, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedido em ${data_generica}, não há o que se falar em decadência, em que não se decorreram mais de dez anos desde então.
2.2 - DO MÉRITO
A partir de janeiro de 1993 o IRSM foi o indexador escolhido para atualiza&cced