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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5012012-74.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5012012-74.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012012-74.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA ELIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532541v9 e, se solicitado, do código CRC CA9FCBCD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012012-74.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA ELIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA ELIANA DE OLIVEIRA, objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente durante o período de 29-07-2010 a 20-04-2011.

O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a demanda, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença durante o período de 29-07-2010 a 20-04-2011, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Todavia, a execução da verba sucumbencial foi suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandada.

O INSS apela, alegando que a atualização do valor devido deve ser feita pela taxa SELIC ou pela taxa de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.

A parte ré apela, sustentando a impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Alega que em momento algum teve má-fé em seu requerimento, acreditando ser um direito real o auxílio-doença, desconhecendo, inclusive, qualquer erro cometido pela Autarquia na concessão do benefício. Aduz que a boa-fé afasta o dever de ressarcimento ao Erário. Pede que os honorários da procuradora dativa nomeada sejam arbitrados no máximo da Resolução CJF nº 558/2007.
Com as contrarrazões do INSS e tendo a parte ré renunciado ao prazo para contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal julgamento.

É o relatório.

VOTO
Da apelação em duplicidade

A parte ré juntou ao feito dois recursos de apelação (eventos 39 e 40). Considerando que ambos possuem os mesmos termos, e tendo em vista a preclusão consumativa, passo à análise das razões do recurso anexado ao evento 39.

Da devolução de valores

Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos em decorrência de concessão de benefício de auxílio-doença concedido indevidamente à ré. Sustenta a Autarquia que o montante percebido pela requerida deve ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa.

O INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, com DER em 29/07/2010 e DIB em 31/12/2010 (evento 1 - PROCADM2 - página 11). Em revisão posterior a autarquia previdenciária entendeu que o benefício foi concedido indevidamente, por ser a autora portadora de moléstia não isenta de carência (evento 1 - PROCADM2 - páginas 15 e 28). Oportunizada defesa parte ré, a esta foi negado provimento (evento 1 - PADM6).

Discute-se, assim, sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.

Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.

Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.

Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.

Honorários advocatícios
Considerando a inversão do ônus sucumbencial e que a procuradora da autora foi nomeada advogada dativa (evento 9), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, no valor máximo fixado na Resolução 305/2014 do CJF (que revogou a Resolução 558/2007), observados os critérios do artigo 25, em especial o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta modificada, para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte ré.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532540v4 e, se solicitado, do código CRC EBE985C0.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012012-74.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50120127420134047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA ELIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1044, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631100v1 e, se solicitado, do código CRC CC642354.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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