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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979 PELO STJ. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. TRF4. 5000092-74.2021.4.04.7123

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979 PELO STJ. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. . A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. . De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. . Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do segurado, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar eventual pagamento indevido. . Não é possível o desconto dos valores indevidamente pagos ao segurado titular de benefício de valor mínimo, em face do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana (TRF4, AC 5000092-74.2021.4.04.7123, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000092-74.2021.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA PUGLIERO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANGELA CRISTINA DA SILVA PUGLIERO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a devolução de valores descontados do benefício de pensão por morte c/c indenização por danos morais, ao entendimento de que a autora renunciou ao benefício de amparo assistencial para receber a pensão por morte, no período de 27-12-2010 a 30-11-2015, no total de R$ 39.559,98 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), entendendo correto o ato adminsitrativo de imputação de débito.

Em suas razões, a parte autora requer a desconstituição do débito apurado em face do recebimento do benefício NB 87/515.334.455-6, no período de 27-12-2010 a 10-06-2015, dada a natureza alimentar das prestações previdenciárias. Alega que requereu o benefício de pensão por morte em 27-12-2010 e que o INSS concedeu o referido benefício somente em 10-06-2015. Aduz que em 24-11-2015 sua curadora desistiu do benefício de amparo assistencial para receber o benefício de pensão por morte. Assevera que, em se tratando de verba alimentar, recebida de boa-fé, mostra-se incabível a cobrança pelo INSS dos valores pagos.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Após parecer do MPF, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Tal orientação restou atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Todavia, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021.

De acordo com o novel entendimento, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que o segurado não precisa devolver os valores recebidos, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, quando é necessário identificar a boa-fé objetiva, em que se possa contatar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

No caso em exame, as circunstâncias denotam boa-fé por parte do segurado, o que foi analisado pelo parecer exarado pelo Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber, cujo excerto transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto (evento 22, PARECER1):

Consoante se infere dos autos, a Autarquia Previdenciária creditou em favor da parte autora o pagamento retroativo do período de 27/12/2010 a 30/11/2015 no valor de R$ 39.559,98, em parcela única, referente à data do requerimento do benefício de pensão morte. Por conseguinte, o benefício de pensão por morte da autora começou a sofrer desconto mensal de 30%, a fim de compensar o débito ensejado pelo pagamento em duplicidade dos benefícios (pensão por morte e amparo social).

A concessão do benefício de pensão por morte está disciplinada na Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 16, inciso I, e § 4º, com redação vigente à época do requerimento do benefício (DER em 27-12-2010), verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, 1995); (…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No caso em realce, insurge-se a autora quanto ao desate da lide em virtude de estar sobejamente demonstrado o fato de ser dependente economicamente de seus pais, haja vista ser civilmente incapaz, sendo interditada e representada por ANGELA CRISTINA DA SILVA PUGLIERO, fazendo jus ao recebimento dos benefícios de amparo assistencial e de pensão por morte.

Outrossim, o processo n. 5017483-58.2019.4.04.7205 enfrentou a hipótese de devolução dos valores descontados pelo INSS, no caso de recebimento de benefícios inacumuláveis.

Cumpre transcrever excerto do voto-condutor do julgamento do processo nº 5017483-58.2019.4.04.7205, em que foi determinada a devolução dos valores já descontados a título de consignação do recebimento do benefício da parte autora. Verbis:

“[...] Os valores exigidos pela autarquia decorrem de recebimento de benefícios inacumuláveis: a autarquia, em vez de não pagar valor não devido quando da concessão de benefício, pago-o e busca descontar mensalmente em consignação.

Ainda que houvesse possibilidade de cobrança, o que, no meu entender é o caso, trata-se de processo ajuizado antes de 23.04.2021, aplicando-se, assim, a modulação dos efeitos.

Logo, o INSS não pode promover a cobrança dos valores recebidos em duplicidade no intervalo. Dos valores já descontados, deverá efetuar a devolução. Juros e correção nos termos do Tema 810 do STF. [...]”

Em reforço argumentativo, sinale-se o voto-vista do julgamento do mencionado processo nº 5017483-58.2019.4.04.7205 em que se aborda a questão a partir de outro viés (mas convergente à premissa de que se parte), ressaltando a boa-fé objetiva do segurado ao receber o pagamento dúplice dos benefícios. Verbis:

“[...] A par da discussão acerca da modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento do tema 979, tenho que, in casu, a parte autora agiu de boa-fé.

Com efeito, ainda que a segurada tivesse ciência da impossibilidade de cumulação de benefícios, à época do requerimento do benefício auxílio-doença, a verdade é que a recorrente necessitava dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade para seu sustento, não podendo abrir mão de referida renda enquanto se discutia a concessão do benefício requerido (aposentadoria por tempo de contribuição).

Dessa forma, quando do deferimento da aposentadoria em comento, deveria a autarquia ter descontado do montante do complemento positivo devido à parte autora, os valores recebidos de forma concomitante no referido auxílio-doença.

A forma como o INSS decidiu fazer para cobrar os valores supostamente devidos, descontos mensais em benefício de valor próximo ao salário mínimo, pune substancialmente a parte autora, lhe retirando boa parte da importância que deveria ser empregada em sua mantença, em procedimento para o qual em nada contribuiu, pelo que tenho como verificada sua boa-fé objetiva in casu.

Ademais, não se pode olvidar o fato de que os valores pagos em duplicidade à parte autora possuem caráter alimentar.

Assim, com fundamento diverso, acompanho a eminente Juíza Federal Relatora.”

No caso, não ficou comprovado nos autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da beneficiária, sendo indevida a cobrança do débito determinada pelo INSS.

Frise-se que a apelante, por sua curadora, requereu em 24-11- 2015, a desistência do benefício de amparo assistencial para receber o benefício de pensão por morte (evento 01, PROCADM10, página 25), o que ressalta a boa-fé da autora.

Com efeito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a boa-fé é presumida e a má-fé se prova, mostrando-se, portanto, desproporcional a medida adotada pelo INSS de desconto do benefício recebido de boa-fé, sendo o órgão federal reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização. Observa-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. 1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos. 2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. 3. Acaso constatada a responsabilidade da Autarquia Previdenciária ela seria objetiva, na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, restando evidenciado que a inscrição em cadastro de inadimplentes teve origem na ausência de pagamento de financiamento, desde 10/11/2020, é de ser afastado o dano moral. (TRF4, AC 5008736-81.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023)

Dessa forma, assiste razão à apelante, devendo ser declarado indevido o desconto do benefício de pensão por morte relativamente aos valores pagos no período de 27/12/2010 a 30/11/2015, no valor de R$ 39.559,98 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).

Não se verifica, portanto, qualquer indício de má-fé do segurado, de forma que não pode a autarquia previdenciária pretender a restituição dos valores pagos em razão do benefício.

Ademais, de acordo precedentes das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores do benefício previdenciário se isso implicar redução a valor inferior ao salário-mínimo, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: AC 200071010030832, 5ª Turma, julgado em 06/06/2002, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz e AG 200304010504292, 6ª Turma, julgado em 11/02/2004, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu. O recebimento de valor inferior ao mínimo atenta também contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.213/91. ART. 115, II. DESCONTOS . BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO . CF, ART. 201, § 5º. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CPC, ART. 461, § 3º E 4º.
1. Não é possível o desconto dos valores indevidamente pagos ao segurado (Lei nº 8.213/91, art. 115, II), credor do benefício de valor mínimo , em face do art. 201, § 5º, da Constituição. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana.
2. Não há razão para fixação de astreinte contra a Administração Pública porque milita em favor dela a presunção de que cumprirá a decisão judicial, somente cabendo a aplicação de multa em caso de recalcitrância no descumprimento." (AG nº 2000.04.01.021879-8/RS, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma do TRF 4ª Região, DJ de 30.05.2000, p. 786)


"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DDE BENEFÍCIOS. REEMBOLSO.BENEFÍCIO PAGO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PAR-5º DA CF/88.
Embora haja a previsão legal de reembolso de valores indevidamente pagos pelo INSS, impossível o desconto em benefício que é pago em valor pouco superior ao valor do salário mínimo sob pena de infração ao disposto no art. 201, 5º da CF/88. Apelação desprovida." (AC nº 96.04.61077-5/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, 6ª Turma do TRF 4ª Região, DJ de 01.09.1999, p. 611)

Consigne-se, em especial para fins de embargos de declaração, que a adoção deste entendimento não implica declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas tão-somente a de impossibilidade de se efetuar os descontos procedidos no caso concreto, à luz do texto constitucional. A hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior, reputando-se que conquanto haja autorização para desconto de valores pagos indevidamente, nenhum benefício pode ser reduzido aquém do valor mínimo, de modo que, caracterizada esta hipótese, inviável o desconto.

Quando muito, poder-se-ia cogitar no caso de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.

A propósito:

"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)

"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)

Nesse contexto, não está configurada hipótese de necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.

Sucumbência

Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso em tela, diante da condenação do INSS em sede de recurso do autor, deverá a autarquia responder pelos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000092-74.2021.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA PUGLIERO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANGELA CRISTINA DA SILVA PUGLIERO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. devolução de VALORES POR manutenção irregular do benefício. ausência de comprovação de má-fé do segurado. boa-fé objetiva reconhecida. caracterizada exceção descrita na tese do tema 979 pelo STJ. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ressarcimento indevido.

. A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

. De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

. Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do segurado, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar eventual pagamento indevido.

. Não é possível o desconto dos valores indevidamente pagos ao segurado titular de benefício de valor mínimo, em face do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343467v6 e do código CRC 9fc2256f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000092-74.2021.4.04.7123/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA PUGLIERO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLIAN SOARES DE LIMA (OAB RS109825)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANGELA CRISTINA DA SILVA PUGLIERO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLIAN SOARES DE LIMA (OAB RS109825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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