E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SANADA A OMISSÃO: ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RURAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2 - No caso vertente, verifico que foram reconhecidos os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 e não foi analisada a especialidade destes períodos.3 - Corrigindo essa omissão, não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial.4 - Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.5 - A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.6 - Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, não há falar-se em reconhecimento de atividade especial no caso dos presentes autos.7 - Consequentemente, os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 são comuns.8 - Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor como frentista, fê-lo em face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em que há periculosidade em razão do risco de explosão.2. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de 20/01/69 a 31/03/69, 03/11/69 a 18/04/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a 18/04/71, 10/05/71 a 11/01/72, 01/12/76 a 31/03/77, 16/05/69 a 22/10/69, 01/06/70 a 30/09/70, 05/05/75 a 31/10/75, 16/07/77 a 30/11/77 e 02/05/78 a 31/10/78, não o fez em razão do exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o exercício de labor em indústrias agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:4. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho agrícola exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividades gerais na agricultura (rurícola braçal).
3. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos; assim, tais períodos devem ser computados somente como tempo de serviço comum.
4. Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computados os períodos incontroversos constantes na CTPS e no CNIS até a data do requerimento administrativo (01/10/2010), perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGROTÓXICOS. INEFICÁCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) e concedeu aposentadoria especial ao autor, determinando a averbação e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de parte dos períodos acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/09/2002 a 31/12/2010 e de 01/07/2011 a 15/01/2018, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando-se nocivos níveis superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003; na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), se comprovada habitualidade e permanência. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído acima dos limites legais. (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999, nº 4.882/2003; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STF, ARE 664.335, Tema 555).4. A exposição a hidrocarbonetos e agroquímicos configura atividade especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113, Tema 534), e a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13). Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), tolueno e xileno, são reconhecidamente cancerígenos. Para agentes cancerígenos, a simples exposição é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade. (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).5. No caso concreto, os períodos de 02/09/2002 a 31/12/2010 e de 01/07/2011 a 15/01/2018 foram devidamente comprovados como especiais, com exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB, agroquímicos e hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia judicial.6. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, devida desde a DER.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. A implantação do benefício já ocorreu por antecipação dos efeitos da tutela, tornando desnecessárias outras providências recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS.10. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos, agroquímicos) é possível mediante comprovação da habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos, garantindo a concessão de aposentadoria especial e a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios conforme a jurisprudência consolidada.
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de quatro módulos fiscais, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, se as provas indicam que o trabalho é desenvolvido em mútua dependência e colaboração da família, sem a contratação de empregados.
4. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria relativa à exposição a agentes nocivos com base em outras provas.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
7. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
8. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
9. O período em que o segurado prestou seviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A sentença analisou a totalidade do pedido apresentado na inicial.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. A exposição a defensores organofosforados encontra previsão no item b do códito 1.0.12 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Tendo sido comprovada a exposição do autor a ruído excessivo e a agrotóxicos em razão de suas atividades diárias, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 02/05/1997 a 11/05/2010.
7. Diante do período cuja especialidade foi reconhecida nestes autos, deverá o INSS proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na segunda DER (05/03/2015), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL NA LAVOURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO.I - Restou consignado no decisum agravado, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. II - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.III - O decisum agravado mencionou que o caso analisado se distinguia do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos apurou que, nos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 (CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO), 06.06.1984 a 29.04.1988 (SANTA MARIA AGRICOLA LTDA), o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que esteve exposto a agrotóxicos que continha compostos de fósforo e a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões.IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 e de 06.06.1984 a 29.04.1988, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGROTÓXICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar/bóia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tendo em vista as características do trabalho desenvolvido pelo segurado, mostra-se possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/4/1995, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), sendo presumida a exposição a agentes nocivos, uma vez que o segurado exercia funções próprias da atividade agrícola, sendo desnecessário o concomitante desempenho de atividades típicas da agricultura ou da pecuária.
. É considerada especial a atividade exercida desde que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, averbando apenas parte do período de labor comum para fins de carência. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento integral do tempo comum (1º/12/1987 a 27/05/1989) para tempo de contribuição e carência, bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial (16/05/1995 a 19/09/2000, 1º/08/2001 a 11/11/2011 e 1º/01/2012 a 21/03/2018), com a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço comum de 1º/12/1987 a 27/05/1989 para fins de tempo de contribuição e carência; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1995 a 19/09/2000, de 1º/08/2001 a 11/11/2011 e de 1º/01/2012 a 21/03/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova.4. As anotações regulares na CTPS, sem rasuras ou inconsistências, gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e não foram infirmadas por prova em contrário. A ausência de registro no CNIS não descaracteriza o vínculo empregatício, pois a obrigação de recolhimento é do empregador, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5013279-86.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5000331-73.2024.4.04.7123; TRF4, AC 5000041-57.2017.4.04.7138). Assim, o período integral de 1º/12/1987 a 27/05/1989 deve ser reconhecido e averbado para fins de tempo de contribuição e carência, sem fracionamento.5. Os PPPs, LTCATs e PPRAs demonstram a exposição do autor a ruído (98 dB(A) e 90,2 dB(A)) e a agentes químicos como óleos, graxas, hidrocarbonetos, inseticidas, herbicidas e fungicidas, de forma habitual e permanente/intermitente. A profissiografia detalha a aplicação de produtos agroquímicos e a manutenção de maquinários, que implicam contato com substâncias nocivas. A exposição a agrotóxicos, mesmo que intermitente ou sazonal, não afasta a especialidade do labor devido à sua toxicidade e caráter cumulativo, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203; TRF-4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. As anotações regulares em CTPS gozam de presunção de veracidade para reconhecimento de tempo de contribuição e carência. A exposição habitual a agentes químicos como agrotóxicos e hidrocarbonetos, mesmo que intermitente, configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493 e 933; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 0001071-73.2014.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 09.12.2014; TRF4, RCI 2007.72.95.004740-6, Rel. Moser Vhoss, j. 12.11.2008; TRF4, APELREEX 0007955-60.2010.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 26.01.2012; TRF4, AC 5013279-86.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5000331-73.2024.4.04.7123, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000041-57.2017.4.04.7138, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 28.08.2024; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 02.01.77 a 10.05.77, onde exerceu as funções de motorista, em empresa de transporte de carga, cuja natureza da atividade e empresa possibilita o enquadramento no item 2.4.2 do Decreto 53.831/64, devendo ser incorporado na contagem final com os acréscimos legais, com a consequente revisão da concessão do benefício do autor, a partir da DER em 06.12.07.
3. Não se reconhece como especiais os períodos de 01.05.76 a 11.12.76 e 19.04.78 a 04.05.78, em que exerceu as funções de motorista, vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional com a simples menção da função de motorista no registro na CTPS, sem especificação do veículo conduzido, especificação esta que a natureza das empresas, de prestação de serviços e agropecuária, constante da CTPS não possibilita aferir.
4. Não se reconhece os períodos de 17.10.81 a 17.11.84, 25.06.93 a 04.12.93, 07.02.94 a 05.01.95, onde exerceu as funções de trabalhador rural, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Ante a sucumbência recíproca, deve ser aplicada a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor desde os 12 anos de idade (09/11/1967) a 31/03/1980 (dia anterior ao 1º registro em CPTS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Pela análise de cópia da CTPS (fls. 13/20) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no trabalho exercido como rurícola e tratorista, pois ainda que conste da carteira que a função foi desenvolvida em estabelecimento 'agropecuário', haveria necessidade de comprovar a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos (agrotóxicos e ruído), o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e informados no sistema CNIS (fls. 13/20 e 41) até a data do ajuizamento da ação (12/01/2012) perfazem-se 39 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, o autor foi diagnosticado com lesão crônica de coluna lombossacra e equizema crônica com cicatrizes queloides na face, tendo como sequelas dor lombar intensa com irradiações para membros inferiores, apresentando limitações que o impedem de exercer serviços braçais que exijam esforço físico ou exposição à luz solar e a agrotóxicos, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença.
5. De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas no relatório médico juntado aos autos e a sua atividade habitual do autor (auxiliar agrícola), impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. FONTES NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico agrícola/agropecuário, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
3. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Constatado que o autor não realizava a aplicação de agrotóxicos e que o contato com produtos químicos ocorreria apenas potencialmente em algumas das visitas, as quais eram apenas uma parte da jornada de trabalho do autor, restou descaracterizada a habitualidade e permanência.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. INDICAÇÃO DA SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (ORGANOFOSFORADOS) E BIOLÓGICOS (CONTATO COM ANIMAIS PORTADORES DE BRUCELOSE) NO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃOININTERRUPTA AO RISCO. SENTENÇA MANTIDA.1.A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.Todo o período reconhecido em sentença é posterior a 28/4/1995, sendo necessária a avaliação da submissão ou não a agentes nocivos.2. O PPP fornecido pelo empregador Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A informa que o autor estava exposto a agrotóxicos- "herbicidas, inseticidas, fungicidas e formicidas de diversas classes toxicológicas a exemplo de organofosforados".Consta, ainda, o manuseio de animais portadores de zoonoses como "clostridioses, brucelose, raiva e outras doenças".3. Neste ponto, necessário esclarecer que, dentre os elementos elencados, constam produtos organofosforados, que tem previsão no Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.7 fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas,parasiticidas e raticidas) e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (código 1.0.9 emprego de defensivos organoclorados / código 1.0.12 aplicação de produtos fosforados e organofosforados). O contato com animais portadores de brucelose também se enquadra nosmesmos decretos, item 1.3.1.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a habitualidade a que se refere a Lei de Benefícios não pressupõe, necessariamente, a exposição ininterrupta aos fatores de risco. Estando o autor submetido aos agentes nocivos durante a maior parte do labor,considera-se preenchido o requisito da habitualidade.5. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o períodos trabalhado pela parte autora 21/09/1991 a 30/09/1999 na função de "rurícola" não pode ser considerado insalubre, pois, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto nº 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu e, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar ou perigosa.
3. Cumpre esclarecer, em que pese ter a parte autora declarado que exerceu atividade de vigia no período de 01/10/1999 a 11/12/2000, bem como nos períodos de 01/04/2002 a 24/10/2008, os documentos juntados aos autos não comprovam que tenha desenvolvido atividades típicas de vigilância patrimonial ou de pessoas, a fiscalização de cargas ou mercadorias, ou controle de objetos e cargas, entre outros, sendo que a CTPS de fl. 36 o qualifica como "rurícola".
4. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (13/01/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
6. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. COMPROVADO. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
3.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3.3 Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.4 No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.4.1 No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, mas, ao contrário, indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor na atividade urbana (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar, não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar. Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho de outro integrante do grupo familiar.
3.5 A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.
3.6 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
4. O laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista pode ser admitido como meio de prova do exercício de atividades nocivas, para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte no processo, à luz do art. 372 do CPC e do 277, inciso I, da IN/PRES/INSS nº 128/2022. Precedentes.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
6. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
6.1 Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. 7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, portanto, a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente nocivo.
7.1 Demais disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
8. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
8.1 Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTE DE CANA. RECURSO PROVIDO.
I- Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, caso prolatada sentença de improcedência do pedido, sem que se tenha permitido a produção de prova fundamental para o exame do mérito. Precedentes.
II- No presente caso, é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os elementos existentes nos autos originários autorizam o reconhecimento do período de 25/08/1983 a 31/03/1984 por enquadramento na categoria profissional.
III- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
IV- A atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar é especial. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.
V- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
VI- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não restou demonstrado nos autos.
3. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 05.08.81 a 24.06.87, 01.08.88 a 30.04.89, 02.05.89 a 27.01.91, 13.09.94 a 07.11.94 e 07.06.05 a 19.11.09 (data de emissão do PPP).
4. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da DER.
5. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
9. Agravo da parte autora parcialmente provido e agravo da autarquia desprovido.