PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismoprocessual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOSALEGADOSPELA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC), pela ocorrência da coisa julgada, eis que a sentença proferida nos autos do processo nº1002412-83.2019.4.01.3902 analisou os mesmos documentos médicos apresentados nestes autos, não tendo a parte interessada apresentado qualquer documento novo capaz de afastar a coisa julgada.2. Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que nos autos do processo nº 1002412-83.2019.4.01.3902 é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com DER de 04/02/2016, e, na ação constante dos autos, a DER éde 27/03/2017, anexando provas que não foram apreciadas quando do processo administrativo anterior, com exames mais recentes para comprovar a incapacidade laboral. Verifica-se a realização de requerimentos administrativos formulados junto ao INSS, em04/02/2016 e 27/03/2017, e a existência de ação intentada no ano de 2019.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração do quadro de saúde da parteautora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, resultante de mudança fática capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 471, CPC/73 e art. 505, I do CPC). Na hipótese dos autos essepressuposto de fato e de direito não foi demonstrado pela parte autora.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. POSTURA ATIVA EM BUSCA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003).
2 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social. Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado.
3 - Justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados. Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26). Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40).
4 - Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios.
5 - Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição. Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data".
6 - É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados. Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados.
7 - Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FATOS SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia, médica ou social, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBVIA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA NÃO TERIA SE MANIFESTADO ACERCA DE QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81, ARBITRADA EM VINTE POR CENTO (AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA PELO INSS NÃO CONTINHA PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81, ARBITRADA EM VINTE POR CENTO (AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). EMBARGOS DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, PELO ACÓRDÃO, DO FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. O INSS arguiu, nos autos originários, o retorno do autor às atividades laborativas, o que foi reconhecido pela parte contrária, e apreciado pelo Juízo monocrático na sentença. A parte autora, no recurso de apelação, novamente contraditou a alegação da autarquia. Assim, tal questão deveria ter sido examinada, quando do julgamento da apelação por esta Corte, por força dos efeitos devolutivo e translativo do recurso (art. 515, § 1º, do CPC).
3. Não obstante, em juízo rescisório, deve ser mantida a sentença de parcial procedência, agregando-se fundamentação para ressaltar que o exercício de atividades profissionais não pode servir de impedimento ao pagamento do benefício de auxílio-doença, já que há prova segura nos autos da incapacidade para o labor. Eventual atividade laboral exercida pela parte segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E RENUNCIADA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. Havendo a autora renunciado ao benefício que lhe fora concedido na esfera administrativa e pretendendo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao encerramento do processo extrajudicial, faz-se necessária nova provocação administrativa, mediante o protocolo que outro requerimento naquela seara para a concessão da aposentadoria, indispensável no caso dos autos, por força da decisão do Tema STF nº 350.
2. Extinção do feito sem exame do mérito, ante a ausência de interesse processual, restando prejudicada a apelação da autora na porção conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.
- A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.
- Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, houve cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de instrução processual, sem a produção das provas requeridas pela autora, indispensáveis para o julgamento da demanda. Assim, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida, após a instrução da demanda mediante a oitiva de testemunhas, com a regular intimação das partes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PELA DECISÃO EXEQUENDA.
Se a decisão exequenda (aresto proferido na AC 5011868-08.2023.4.04.9999/RS) diferiu para o juízo da execução os efeitos definitivos da resolução do Tema 1.124/STJ, apenas pode ser objeto de cumprimento de sentença a parcela não abrangida pelo tema, pois incontroversa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS QUANTO A VALIDADE FORMAL DOS FORMULÁRIOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS VÁLIDOS E EFICAZES A FAZER PROVA DA REALEXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, em consulta ao Perfil Profissional Previdenciário-PPP do requerente, verifica-se que entre 04/1994 até 09/2017, o autor trabalhou sujeito a exposição ao amianto ( asbesto).Destaco que o documento apresentado pelo demandante é suficiente e válido para embasar sua pretensão. Isso porque suportado em LCAT, com a indicação dos profissionais técnicos responsáveis e suas respectivas inscrições nos conselhos profissionaiscorrespondentes, além de conter a identificação do responsável legal ou preposto da empresa, sendo certo que a partir de 01/01/2004, em virtude da Instrução Normativa nº 99/03, do INSS, a simples apresentação do documento profissiográfico é suficientepara apuração do exercício efetivo de atividades especiais pelo segurado. Logo, não tendo trazido aos autos a contestante qualquer elemento concreto capaz de elidir a credibilidade do documento juntado pelo autor, recebo-o como prova hábil e suficienteno processo. É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta a utilização pela requerente de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao amianto. Também não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurisprudencialde que a neutralização do poder do agente nocivo pelo Equipamento de Proteção Individual faz perecer o direito à aposentadoria especial, por não mais subsistirem as razões que a justifiquem. Não obstante, tal premissa não pode ser levada à literalidadeabsoluta... Dito isso, não há dúvidas de que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia dos EPIs não se aplica às atividades desenvolvidas em empresas de amianto, dado a gravidade inexorável e inelidível da nocividade dasubstância, que, altamente cancerígena, não permite a neutralização dos vestígios de potencialidade lesiva à saúde dos trabalhadores. De fato, fossem seus efeitos deletérios controláveis, não haveria necessidade de expurgação da extração e uso doasbesto... Em realidade, o autor tem mais de 20 anos trabalhando em atividades exercidas em condições especiais à saúde, exposto ao agente nocivo amianto, razão pela qual o deferimento do pedido inicial é medida a se impor" (grifou-se).3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado, sequer apresentou contestação, pelo que os vícios formais dos PPPs que ora alega sequer deveriam ser analisados, diante da ocorrência da preclusão.4. O INSS não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus desconstitutivo do direito e nem apresentou qualquer impugnação idônea a relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs apresentados.5. O Decreto 3048/99, em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.6. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Min. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).7. O PPP e o formulário DSS-8030, anexados nos docs. de ids. 199069143 e 199069143, são, pois, plenamente hábeis a demonstrar a exposição do autor ao amianto, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial, conforme consignado pela sentençarecorrida, a qual não merece qualquer reparo.8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO RGPS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAR LAUDO MÉDICO PERICIAL. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, para que seja examinada a omissão existente no tocante à questão processual em torno da arguida deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento, por falta ou imprestabilidade do laudo médico acostado, conforme acórdão de fls. 215/220, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS.
3. O embargante alega deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária, como motivo para o indeferimento, sendo certo que a justificativa foi a de que "Não há laudo e o que apresenta está ilegível", conforme Relatório de Auditoria do NIT, acostado à fl. 50, dos autos.
4. Verifico que a parte autora apresentou o laudo médico, conforme requerido na Orientação Interna nº 102 INSS/DIRBEN, tendo em vista o documento de fl. 15, acostado aos autos, devidamente legível, contrariamente ao alegado pelo INSS.
5. Das demais alegações do embargante, entendo que os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
6. Tratando de compensação entre regimes quando da concessão de benefício o Decreto n º 3.112/99 exorbitou da sua função. Ao cumprir o seu poder regulamentar, o Decreto extrapolou os seus limites no artigo 4º, quando adentrou as funções da lei e excluiu o benefício da aposentadoria por invalidez.
7. A ação foi proposta em 23/02/2012, constando requerimento administrativo de compensação em 22/05/2010 acerca de benefício concedido em 21/01/2002 (fls. 20/21), ocorrendo desse modo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido administrativo, desde quando constituída em mora a Autarquia Previdenciária.
8. Acerca dos consectários legais da condenação, resta mantida a forma como fixada na sentença porquanto não se verificam presentes os requisitos para a liquidação por cálculos, não estão presentes nos autos todos os dados necessários para a sua elaboração. Do mesmo modo, mantida a incidência de correção monetária e juros de mora, decorrência lógica da condenação.
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO.
I - Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser compensada das prestações pretéritas da pensão por morte os valores recebidos a título de amparo previdenciário , sendo que referida compensação não viola o princípio da coisa julgada, pois o pagamento em duplicidade acarretaria enriquecimento ilícito da parte exequente.
II- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE E DE SEU ESPOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007.
4. No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário .
5. Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos.4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social.5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA E CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS ABRANGIDOS PELA DECADÊNCIA PARA CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovada a atividade urbana tampouco as contribuições na condição de contribuinte individual.
VIII - No caso de contribuinte enquadrado como segurado obrigatório, há previsão legal para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, mesmo que o período a ser recolhido tenha sido atingido pela decadência, sendo exigida a comprovação da atividade para autorização deste recolhimento.
IX - Desta forma, somente mediante a indenização integral das contribuições previdenciárias é que o autor poderá ter computado o tempo de contribuição supramencionado.
X - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, eis que não preenchidos os requisitos legais.
XI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
XII - Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelo do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE VALOR FIXO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, consoante expressamente consignado na decisão agravada, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 106.546.933-8, entre 16.07.1997 e 23.03.1999. Tendo em vista que a Aposentadoria por Invalidez concedida no feito subjacente tem data de início em 07.02.1996, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao Embargado a título de Auxílio-Doença na apuração do quantum debeatur em execução.
- Partindo dessa premissa, o Setor de Cálculos deste E. Tribunal elaborou novos cálculos apurando o quantum debeatur de R$ 18.269,69 (dezoito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 12/1999. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- No tocante aos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do embargado. pagamento de honorários advocatícios. Contudo, insta considerar que, na fase de execução, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nesse sentido: Decisão Monocrática nº 2016.03.99.007517-0, de relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, datada de 04/03/2016.
- No caso dos autos, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do embargado, em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao embargado, a execução de tal verba deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
- Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR COMPREENSÍVEL. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO. DECISÃO ANULADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Do exame da petição inicial, depreende-se tratar de pedido de concessão de benefício assistencial , tendo a demandante noticiado tanto os problemas de saúde que a acometem, quanto a presença da hipossuficiência econômica, fundamentado juridicamente seu pedido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, ao final, formulado o pedido de concessão do benefício, tudo em consonância com as alegações vertidas.
2 - A causa de pedir é perfeitamente compreensível, sendo o pedido decorrência lógica da própria descrição dos fatos e do direito alegado, em nada diferindo, inclusive, das centenas de demandas que aportam diariamente neste Tribunal, com pedido idêntico.
3 - Sendo apta a petição inicial, de rigor o retorno dos autos à origem, para retomada da marcha processual.
4 - Recurso de apelação da autora provido. Sentença anulada.