PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
2. A matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido.
3. Ausente o requerimento administrativo de revisão dos salários de contribuição, ou resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face de carência de ação pela falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADOÇÃO DE VALOR FIXO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (17/06/1996), descontados os pagamentos administrativos e abonos anuais. Correção monetária pela Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação, mais honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.
- Ao elaborar os novos cálculos, a Contadoria desta Corte apontou pelanecessidade de realização dos seguintes ajustes: (i) considerar a RMI incontroversa; (ii) considerar os pagamentos administrativos, inclusive no que se refere aos abonos anuais; (iii) aplicar os índices do Provimento nº 26/2001, na data da competência; e (iv) considerar a incidência de juros de mora acumulados até a data da atualização. Adotando os parâmetros ora explicitados, a Contadoria desta Corte apurou o quantum debeatur de R$ 6.754,40, atualizado até 01/2003.
- Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- No tocante aos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, prospera a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, insta considerar que, na fase de execução, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nesse sentido: Decisão Monocrática nº 2016.03.99.007517-0, de relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, datada de 04/03/2016.
- No caso dos autos, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade da embargada, em R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a execução de tal verba deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA E FUNDAMENTADA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PARCIAL COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
V. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
VI. Inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 06/03/1997 a 07/11/1998 e de 01/11/1998 a 22/07/2010 em que o autor exerceu a profissão de motorista, considerando a ausência da efetiva comprovação à exposição dos agentes nocivos descritos na inicial.
VII. O intervalo entre 29/04/1995 a 05/03/197 deve ser considerado especial, com base no enquadramento da atividade como especial (motorista de ônibus), conforme documentos encartados aos autos.
VIII. Computada a atividade especial ora reconhecida e os demais períodos especiais reconhecidos na via administrativa (fls.124/125), o autor contava com menos de 25 anos de atividade exercida em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
IX. Agravo retido não provido. Apelação do autor parcialmente provida para incluir no cômputo de tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DOS IRDRS Nº 8 E 15. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Por ocasião da admissão dos IRDRs correspondentes aos Temas nº 8 e 15, foi determinado o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau, até a conclusão para sentença, assim como dos atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação da tutela provisória. Restou estabelecida, outrossim, a suspensão dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal ou às Turmas Recursais.
2. É descabida, portanto, a suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau, enquanto não encerrada a instrução processual.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - DOCUMENTAÇÃO ANALISADA NA DECISÃO. CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO PEDIDO E IMPLEMENTO DE IDADE PELO PRAZO DE CARÊNCIA - EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.A autora deveria provar o prazo de carência de 15 anos, conforme a decisão, tendo sido citados os documentos trazidos e examinados conforme a legislação previdenciária.3.A imediatidade anterior do labor rural pelo prazo de carência em relação ao cumprimento dos requisitos é entendimento perfilhado pela C. Turma sobre sua necessidade de comprovação, conforme jurisprudência citada na decisão sobre a prova de estar o segurado trabalhando no meio rural.4..Assim, não há qualquer omissão ou contradição no V;Acórdão embargado.5.Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos rural e especiais, condenando-a ao pagamento de custas e honorários. A autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e sustenta ter comprovado o desempenho da atividade rural no período requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e se a prova material apresentada é suficiente para o reconhecimento do período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematuramente julgada, configurando cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural antes dos 12 anos de idade.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos, sem fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).5. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 17 e em recentes decisões (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que a prova testemunhal em juízo é indispensável para comprovação de labor rural, especialmente antes dos 12 anos, quando a autodeclaração e a prova material não são suficientes.6. A essencialidade da prova testemunhal para avaliar a contribuição do autor para o regime de economia familiar justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução, em consonância com o art. 370 do CPC e a conotação social das ações previdenciárias.7. Em consequência da anulação da sentença, as perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência também devem ser realizadas, pois são essenciais para a completa apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 20/09/1978 a 20/09/1982 e produção das perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência. Prejudicadas as demais razões recursais.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é necessária quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural antes dos 12 anos de idade e de perícias médica e socioeconômica para verificar grau de deficiência, sendo tais provas essenciais para o julgamento do mérito em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 16, 370, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.010, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019; Medida Provisória nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O pedido contido na presente ação é de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo e o benefício concedido em sede administrativa foi de aposentadoria por tempo de contribuição. Interesse configurado.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições.
4. A comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
5. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
6. Na hipótese dos autos a autora declarou que foi morar com o genitor de sua filha, no sítio de seu avô, Elizário Ribeiro dos Santos. Instruiu os autos com os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha da autora, em 24.10.2013, certidão de casamento datada de 22.06.2012 (fl. 11), notas fiscais de venda de produtos rurais como alface e cenoura em nome de Elizário, datadas dos ano de 2011, 2012 e 2013; declaração de aptidão ao PRONAF (fl. 16-17), cadastro de agricultor familiar no nome da autora e de seu marido, constando como endereço, o Sitio Ribeiro; contrato particular de cessão de uso de área rural em regime de comodato, referente ao referido sítio.
7. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural, inclusive no período em que esteve grávida.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CÁLCULO RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE PERÍDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O benefício que interessa foi concedido com DIB em 05/12/2008. Logo, salvo quanto ao objeto da ação de origem, incide regramento específico (Lei nº 8.213/91, art. 103-A: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"). 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 3. A despeito da concessão do benefício por incapacidade, tendo sido efetuados os recolhimentos (em dia) das contribuições previdenciárias correspondentes ao salário de contribuição, não há razão para que não seja considerado esse valor para a revisão do cálculo da renda mensal inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A requalificação do fundamento jurídico da ação rescisória tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da demanda desconstitutiva corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
2. É possível, no caso, identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita). De erro de fato, entretanto, não se cuidou, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença. Destaque-se que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação.
3. Quando a prova nova não é capaz, por si só ou no contexto probatório da ação originária, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão do julgado na forma do art. 966, VII, do CPC.
4. In casu, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER. Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos. Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER. A partir disso, pode-se concluir que a prova nova juntada pelo segurado não é apta a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. O sistema recursal pátrio exige que exista o interesse, fundado no binômio utilidade-interesse, daquele que recorre.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora sejam restituídos os valores descontados de seu benefício (auxílio-acidente previdenciário NB 36/141.036.144-3, DIB 04/03/2005), bem como que a Autarquia se abstenha de efetuar tais descontos, os quais passaram a ocorrer a partir da competência de julho de 2006.
2 - Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "a ré deposita ao requerente mensalmente seu benefício com R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a menor, perfazendo uma diferença total de R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos), até o presente momento".
3 - A documentação acostada evidencia que os descontos efetuados no auxílio-acidente eram referentes ao recebimento concomitante com auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.885.016-5), no período de 07/06/2005 a 11/08/2005, tendo sido retomado o pagamento do valor integral do auxílio-acidente na competência de 08/2007.
4 - Após a manifestação da Contadoria Judicial, o INSS apresentou nova documentação, da qual é possível extrair que o auxílio-doença iniciado em 07/06/2005 foi concedido em razão do diagnóstico de "discopatia lombar", ao passo que o auxílio-acidente havia sido implantado em decorrência de "sequela de trauma da mão esquerda" (esmagamento sofrido em acidente automobilístico), o que permite concluir, na esteira do quanto assentado no provimento jurisdicional de 1º grau, que "não há vedação legal para a cumulação dos benefícios, sendo indevido o desconto realizado pelo réu nos valores recebidos pelo autor".
5 - Importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica a respeito do tema ora em debate - possibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores diversos. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da procedência do pedido, devendo o INSS restituir ao autor os valores indevidamente descontados do auxílio-acidente previdenciário .
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.1. A competência federal delegada abrange causas que versem sobre a restituição de valores indevidamente descontadas do benefício da dependente do segurado e a condenação da autarquia previdenciária a arcar com indenização por dano moral.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. O requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reputou como indevidos os descontos mensais promovidos na pensão por morte da parte autora, diante da inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior.4. Na ação mandamental, restou assentado que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir que o falecido marido da autora auferia renda mensal no valor de um salário mínimo e que isso, por si só, afastaria a hipossuficiência no caso concreto, mormente porque a Suprema Corte já decidiu que o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, bem como porque não se mostrava cabível excluir os filhos maiores de 21 anos para efeito de cálculo dessa renda.5. Quanto à deficiência, inexiste controvérsia a respeito nos autos.6. A autora se viu privada de receber a integralidade de sua pensão por morte durante o extenso período de aproximados 6 anos, em vista da ilegalidade dos descontos no benefício perpetrados pelo INSS, medida que configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida reparação. 7. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida.8. Não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, uma vez que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240 do CPC.9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa necessária e apelação do INSS prejudicadas.