PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade necessária para ensejar o deferimento do amparo social ao deficiente.
3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
4. Da mesma forma, a decisão rescindenda não admitiu como verdadeiro um fato inexistente, nem tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de erro de fato.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Da análise detida dos autos, conforme consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 133633347), a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente desde 08/03/2019, de modo que se verificou que a pretensão da autora já restou atendida em sede administrativa.2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.3. Processo extinto. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Preliminar rejeitada, mormente considerando que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.
III - Restou consignado na decisão agravada que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
V - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
VI – Preliminar rejeitada. Agravo interno do réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, o julgado rescindendo apreciou matéria estranha aos autos, conforme se constata da simples leitura da decisão monocrática de fls. 208/210, em que o relatório não retrata a situação trazida na inicial da ação subjacente, e o voto não analisa o recurso de apelação da parte ora autora. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.
3. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 0004776-78.2010.403.6109, determinando-se o retorno dos autos à Oitava Turma desta E. Corte, para que seja devidamente apreciado o recurso da impetrante, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão exarado na Apelação Cível n. 0004776-78.2010.403.6109/SP e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da ação subjacente, com a submissão do recurso interposto pela parte impetrante a julgamento pela respectiva Turma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 16/04/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada a alegação de incidência da Súmula 343/STF, visto que não se cuida de matéria controvertida à época do julgado. Ainda que fosse caso de aplicação do verbete sumular, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, remanesceria o interesse de agir do autor, que busca desconstituir o julgado também com base em erro de fato.
3) De acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social.
4) Na ação originária, houve juntada de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, na qual consta vínculo empregatício junto à Cerâmica São José Ltda., no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
5) Ao ignorar o início de prova material, consubstanciada na cópia da CPTS de menor, o órgão julgador incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a existência do referido documento, a conclusão seria outra; ao menos, a Turma julgadora teria que adentrar na análise do conjunto probatório, representado pela conjugação das provas material e testemunhal.
6) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato.
7) Rescisão parcial do acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, restando mantido o reconhecimento da atividade urbana de 01/02/1981 a 30/05/1981.
8) Em juízo rescisório, demonstrada a atividade desempenhada no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, conforme consta em CTPS. O autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do requerimento administrativo (02/04/1998).
9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
10) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Parcial procedência do pedido formulado na lide subjacente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EXCLUSÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em julgamento citra petita, pois o pedido da parte autora na exordial foi sucessivo, tendo em vista que requereu aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.03.2013, data do requerimento administrativo, ou aposentadoria especial, caso somasse tempo suficiente de labor especial à data da sentença, sendo-lhe concedido, então, o primeiro benefício. Ademais, o intervalo de tempo especial reconhecido na decisão a quo (de 20.07.1989 a 08.08.2013) totalizou montante inferior a 25 anos de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício da aposentadoria especial até 08.08.2013.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos até 15.05.2013, data do requerimento administrativo, o autor totalizou apenas 20 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial.
VII - Ante a existência de pedido expresso de aplicação do art. 493 do CPC/2015 pelo autor na fase recursal, e à vista da continuidade do vínculo empregatício na mesma empresa, sujeito a ruídos em patamares superiores aos legalmente admitidos às respectivas épocas, conforme constatado no PPP anexo aos autos, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação. Assim, o autor completou 25 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 15.05.2018, data limite de exposição a agentes nocivos.
VIII - O autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - Termo inicial do benefício fixado em 15.05.2018, posterior à citação, e tendo em vista que, na data do requerimento administrativo (15.05.2013), o autor não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
X - Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ante a sucumbência recíproca. A parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
XIII - Preliminar suscitada pelo autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida no mérito. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR PEDIDO DE RESCISÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Não obstante a autora tivesse invocado o inciso III (dolo processual) do art. 485 do CPC, para embasar o pedido formulado na presente ação, cabe ponderar que na inicial não se discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso.
II -Não tendo a autora demonstrado o dolo processual ou má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no art. 17, do anterior Código de Processo Civil, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no dolo processual ou de colusão entre as partes (inciso III, do art. 485, do CPC/1973), diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
III - Não se deu a aventada violação de lei, uma vez que a decisão proferida fora fundamentada no conjunto probatório colacionado aos autos da ação originária, não se aventando a possibilidade de se abrir a estreita via rescisória com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC/1973.
IV - A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor rural, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor rural. Daí, se o julgado não reconheceu o labor rural ante a fragilidade das provas, por entender que a prova produzida na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor rural, não há nenhum erro de fato no julgado.
V - Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciados na cópia de contrato de parceria, notas fiscais de produtor rural e certidão do imóvel em nome do parceiro proprietário, corroboram a documentação já apresentada na ação originária, bem como os depoimentos das testemunhas que conjuntamente comprovam que a autora, até mesmo em datas mais recentes, continua a exercer o labor rural.
VI - Observo que o fato de a autora possuir registro em CTPS de caráter urbano, no interregno de 01/02/79 a 14/07/79 e de 03/04/97 a 04/05/99, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, por se tratar de curto período entremeado por labor rural.
VII - A autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/1973.
VIII - Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar parcial procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação da ação rescisória (29/10/2014), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o retorno às atividades campesinas.
IX - Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que, não obstante a autora haver trazido prova material e testemunhal da sua condição de rurícola, o seu marido aparecia qualificado em vários documentos como "motorista", tendo inclusive recolhidos contribuições previdenciárias nessa condição. Ocorre que a r. decisão rescindenda ignorou a existência de outros documentos demonstrando o trabalho rural da autora, tais como a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste, emitida em seu próprio nome, contendo os comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais de fevereiro/1990 a junho/1990, além de notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome de seu marido entre 1991 e 2001. Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documentos aptos a comprovar a atividade rural da autora.
3. Se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado à cópia da ficha sindical e das notas fiscais de produtor acima mencionadas, que diga-se de passagem, fazem menção a período posterior às certidões de nascimento, certamente o resultado da ação seria outro. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso IX , do CPC.
4. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. Restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
6. De acordo com o laudo pericial produzido na ação originária, a autora apresenta hérnia de disco cervical, osteoartrose de coluna vertebral e cifoescoliose de coluna vertebral, estando incapacitada de forma total e definitiva para qualquer atividade laboral, notadamente as que exigem esforço físico, como o trabalho rural.
7. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação da ação originária, ocasião em que este benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de requerimento administrativo
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
9. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATOSUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, entretanto estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo exequente já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, uma vez que fixados com moderação, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS e recurso adesivo do exequente desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA TRAZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - Vale dizer que as declarações prestadas pela autora, por seu marido e por terceiros não podem ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola, pois, além de terem sido emitidas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, correspondem a meros depoimentos pessoais reduzidos a termo. Aliás, tais declarações sequer possuem caráter de depoimentos testemunhais, tendo em vista que colhidas sem o crivo do contraditório e sem as advertências legais. Da mesma forma, a certidão de nascimento do filho da autora não comprova a atividade rurícola aduzida na inicial, já que em tal documento a requerente aparece qualificada como "prendas domésticas" e o seu marido como "fiscal".
4 - Os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Ademais, a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora não somente em razão da precariedade da prova material, mas também em função da fragilidade da prova testemunhal.
5 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória Improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACRESCIDO DE MARINHA.
1. Havendo pronunciamento expresso sobre o fato, embora contrário ao entendimento das autoras, não há falar em erro a alicerçar a rescisão do julgado.
2. Os dispositivos citados na peça inicial trazem os parâmetros para demarcação dos terrenos de marinha e sobre esse ponto específico o acórdão rescindendo socorreu-se da perícia realizada nos autos, não contestada pelas partes, o que afasta taxativamente qualquer alegação de ofensa a justificar a rescisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de união estável entre ela e o de cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da vida conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998.
2 - Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão de óbito difere do endereço da requerente.
3 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da união estável, após análise das probas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 – Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
- Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
- In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar prejudicada.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário .
V - No caso em análise, devem mantidos os termos da decisão agravada que manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1985 a 21.02.1988 (corrigindo-se erro material da sentença em que constou 21.08.1985 a 21.02.1988), laborado na F. Moreira Serviços de Vigilância S/C Ltda., e 07.03.1988 a 23.07.1991, na empresa Estrela Azul - Serv. de Vigilância e Segurança Ltda, conforme anotações em CTPS, nos quais o autor trabalhou como vigilante, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
VI - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VII - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não obstante deve ser registrado que além disso os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação da decisão agravada, vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a DER e a data da citação.
VIII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício, cuja DER foi reafirmada para 13.01.2012, momento em que implementados os requisitos para a jubilação, posteriormente à citação (2010), os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, mormente considerando que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, principalmente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.
III - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedente: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019
IV – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do réu rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - A exposição do autor de forma habitual e permanente aos agentes químicos n-heptano, estireno, etanol, etilbenzeno, tolueno, xileno, hexano e octano, conforme descrito pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99/100, possibilita o enquadramento, como especial, do interregno compreendido entre 06/03/1997 e 25/06/2008, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
3 - Contando com 38 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4 - Agravo legal do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
4. Termo inicial do benefício fixado na data em que a autora implementou todos os requisitos inerentes à concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios indevidos. Procedência do pedido baseada em período laborado no curso da ação.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Aplicação do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 14.03.2016, ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14.03.2016 – ID 1711355 -, sendo que a inicial foi distribuída em 19.02.2018, dentro, pois, do prazo decadencial de dois (2) anos previsto no artigo 495, do Código de Processo Civil/1973.
3. Decretada a revelia da parte ré (ID 3400464). Contudo, na espécie, não é aplicável o efeito da confissão. Isso porque, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012).
4. As causas de pedir que fundamentam os pedidos de rescisão do julgado são a ocorrência de erro de fato e literal violação a disposição de lei.
5. De acordo com o INSS, os argumentos no sentido de que a parte ré recebia salário, benefício previdenciário e, ainda, era dependente do marido (que recebia remuneração), não foram objeto de pronunciamento judicial e “isto acabou por ocasionar a admissão de fato inexistente (dependência econômica)”.
6. No caso concreto, o INSS sempre defendeu, comprovando por documentos, que a ré não dependia economicamente do segurado instituidor da pensão, asseverando que, além de possuir renda própria oriunda de benefício previdenciário , residia com seu cônjuge, que também era aposentado. Sobre esse ponto, sublinhe-se, não houve controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial. Nesse contexto, o julgado considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, possível evidência de que não havia dependência econômica da ré em relação ao "de cujus". As suposições equivocadas do julgador sobre as questões fáticas (dependência econômica da ré em relação ao "de cujus") configuram efetivo erro de fato, e não simples erro de julgamento.
7. O INSS alega, ainda, que o acórdão rescindendo "ao permitir a concessão de pensão por morte para quem não é dependente do de cujus, acabou por também violar literal dispositivo legal, no caso o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91". Ocorre que, a alegada violação a literal disposição de lei, que, segundo o INSS teria ocorrido porque "a dependência econômica dos pais deve ser comprovada, e no caso concreto ficou demonstrado que ela não existiu", é mera decorrência do erro de fato, consequência legal da comprovação da "hipotética" dependência econômica. Logo, não deve ser reconhecida.
8. No exame do juízo rescisório, objetiva HERCI BATISTA MENDES a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de ADJAIR MANOEL MENDES, falecido em 28/12/2002, conforme certidão de óbito (ID 1711291).
9. A ocorrência do evento morte de ADJAIR MANOEL MENDES, em 28.12.2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 1711291). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora. Nesse ponto reside a controvérsia.
10. A dependência econômica da genitora em relação ao filho deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
11. Para comprovar a dependência econômica, a ré juntou aos autos notas fiscais de aquisição de bens móveis (máquina de lavar roupa, videocassete - ID 1711291) e, conforme sublinhado pelo juízo sentenciante (ID 1711338), "Em seu depoimento, a autora afirmou que o falecido residia com ela, bem como prestava assistência financeira para a manutenção da família. Por sua vez, as testemunhas ouvidas neste Juízo corroboram o depoimento da parte autora, sustentando conhecê-la há anos, assim como a ajuda material do "de cujus" no sustento da casa".
12. Ocorre que, de acordo com o INSS, "Na época do óbito (28.12.2002, fls. 9) de seu filho, Adjair Manoel Mendes, a parte ré encontrava-se empregada (fls. 131/142), recebendo remuneração superior ao salário mínimo (ano de 2001 – salário mínimo de R$ 180,00 e ano de 2002 salário mínimo de R$ 200,00). A remuneração auferida pela parte ré era de aproximadamente R$ 528,00 no ano de 2002 (fls. 142), o que equivale a 2,64 salários mínimos". E, ainda, que, "(...) a parte ré já usufruía benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2002, possuindo nestes termos, “renda” própria". Referindo, por fim, que "Outro fato a ser ressalvado diz respeito ao pai do “de cujus” também possuir emprego, com carteira registrada e estabilidade profissional. Ora, pelas pesquisas anexadas aos autos, o Sr. Euclides Mendes era empregado do Município de Barueri desde 01/10/1990, tendo ocorrido a rescisão contratual em 09/08/2006, momento em que se aposentou por idade (fls. 151). A remuneração do genitor era de aproximadamente R$ 901,89 (fls. 148) à época do óbito (dezembro de 2002), o que equivale e 4,50 salários mínimos".
13. Nesse contexto, apesar da ajuda financeira provinda de seu filho quando em vida, percebe-se que a ré não era por ele mantida economicamente, sendo fato suficiente para afastar a dependência econômica em relação ao falecido. Destarte, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é indevida a pensão por morte. Precedentes: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127983-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319154 - 0002022-21.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019.
14. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.