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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PELO PERÍODO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRF3. 0046259-82.201...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PELO PERÍODO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO. - Eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes. - Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada. - Decisum impugnado se baseou no fato de que a prova oral produzida não é apta a comprovar o desempenho de labor rural pelo período reclamado para a concessão da benesse vindicada. - Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125728 - 0046259-82.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046259-82.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046259-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
No. ORIG.:12.00.00110-6 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PELO PERÍODO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO.
- Eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Decisum impugnado se baseou no fato de que a prova oral produzida não é apta a comprovar o desempenho de labor rural pelo período reclamado para a concessão da benesse vindicada.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 16:55:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046259-82.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046259-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
No. ORIG.:12.00.00110-6 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo autárquico, para julgar improcedente o pedido, prejudicado seu recurso adesivo, em demanda voltada à obtenção de aposentadoria por idade rural.

Alega, preambularmente, o não cabimento do julgamento monocrático por não se amoldar às hipóteses revistas no artigo 932, incisos III a V, do NCPC. No mérito, sustenta que há prova do exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Sem contraminuta.

Em síntese, o relatório.


VOTO

De início, registre-se que a decisão agravada vem amparada em precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, nos moldes do artigo 932 do Novo CPC, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado, em conformidade com os seguintes paradigmas:


"(...) 1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão julgador. (...) 5. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AMS 0004272-42.2014.403.6106, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1: 07/10/2015).
"(...) 1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. (...) Agravo Regimental improvido." (STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Min, Humberto Martins, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).

No mérito, verifica-se que as razões ventiladas não têm o condão de informar a decisão agravada, assim fundamentada no que se refere ao desfecho guerreado:


"De pronto, verifica-se incontinenti o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 14/7/2012 (fl. 25), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova documental, a proponente colacionou, dentre outros documentos:
a) certidão de casamento celebrado em 15/03/1975, em que o cônjuge acha-se qualificado como lavrador (fl. 26);
b) cópia de anotação de vínculos empregatícios em CTPS, vendo-se que atuou como trabalhadora rural em estabelecimento de cultivo e exploração agrícola, nos seguintes períodos: de 21/08/1997 a 08/09/1997; de 05/06/1998 a 30/09/1998; de 07/06/1999 a 18/09/1999; de 04/05/2000 a 03/05/2001; de 14/06/2004 a 25/09/2004; de 17/04/2006 a 03/06/2006; de 12/06/2006 a 14/02/2007; de 13/06/2007 a 26/02/2008; de 23/06/2008 a 14/01/2009; de 14/06/2010 a 14/12/2010; e a partir de 01/06/2012, sem registro da data de saída (fl. 37/47).
Presentes as considerações introdutoriamente lançadas, resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (1997 a 2012).
No entanto, estou em que a prova testemunhal produzida não favorece o pleito autoral.
A testemunha Ataliba Pereira, ouvida em 30/10/2013, afirmou que conhece a autora há 10 anos, sabendo que sempre exerceu atividades na zona rural, na colheita de laranja. Acentuou que a solicitante trabalha no campo até os dias de hoje.
Por seu turno, Maria de Fátima Juvenal acentuou que conhece a promovente há 7 anos e que elas trabalharam juntas em diversas fazendas da região na colheita de laranja, sendo certo que, atualmente, continua exercendo a mesma atividade campesina.
Destarte, os testigos não se mostraram capazes de comprovar o trabalho agrícola da autora no interregno necessário à concessão do benefício requerido, conseguindo afiançar atividade rural, à melhor das hipóteses, desde o ano de 2003. Acrescente-se a ausência de anotação na supracitada CTPS no período entre 03/05/2001 e 14/06/2004, não havendo nos autos, ainda, início de prova do labor campesino neste lapso temporal.
No que tange à certidão de casamento (15/03/1975), não há contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural, posto que não se refere ao tempo de carência.
Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora."

Como se vê, o decisum impugnado se baseou no fato de que a prova oral produzida não é apta a comprovar o desempenho de labor rural pelo período reclamado para a concessão da benesse vindicada, sendo de rigor, assim, sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 16/08/2018 16:55:54



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