D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:45:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015382-40.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do benefício da parte autora desde o momento dos respectivos descontos na renda mensal inicial, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), compensados entre as partes devido a sucumbência recíproca. Foi determinada a remessa necessária.
Sustenta a apelante (parte autora) que o cancelamento do benefício deu causa a dano de cunho moral, sendo devida indenização, e requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (no patamar mínimo de 15%) sobre os atrasados, sob o fundamento de ter obtido "a procedência na maior parte dos pedidos" (fls. 278-293).
Apela o INSS às fls. 295-300. Alega que o artigo 69, da Lei nº 8.212/91, prevê a possibilidade da autarquia rever os benefícios concedidos, e que, na hipótese, a redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade mostrou-se correta, posto não haver provas em CTPS dos vínculos de 02.66 a 09.70, 04.74 a 11.75 e 04.77 a 08.77, e "as simples declarações constantes às fls. 133/134 não bastam para comprovar os referidos períodos". Defende, ainda, a incidência da prescrição quinquenal a partir da citação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões às fls. 303-308.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:45:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015382-40.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente, impende sublinhar que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa necessária, de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
De acordo com os autos, em 15.09.2010, a parte autora foi informada da revisão do seu benefício (aposentadoria por idade nº 41/128.933.762-1) em razão da constatação, pela autarquia, de irregularidades nos períodos de 02/66 a 09.70, 02/71 a 07/73, 04/74 a 11/75 e 04/77 a 08/77, sendo alterado o tempo de contribuição para 21 anos, 07 meses e 21 dias, e a renda mensal para R$ 1.555,37 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
De acordo com a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 740-741), "É certo que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios quando eivados de vícios legais não passíveis de convalidação, em atenção ao interesse público primário, independentemente de provocação, aplicando de ofício o Princípio da Legalidade, na forma da Súmula 473, do STF. Entrementes, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício prévio do contraditório antes da autotulela pelo Poder Público, conforme já se pronunciou a Suprema Corte".
Assim, não prospera o pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora já que a revisão do ato administrativo decorre dos princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública, não havendo, sesse passo, qualquer ilegalidade.
Nesse sentido:
O INSS considerou haver irregularidade nos seguintes vínculos da parte autora:
1) Restaurante Bayuvar Ltda - 01.02.1971 a 01.07.1973;
2) Taquaral Grill - 28.02.1966 a 09.09.1970;
3) Contribuinte - 04.1977 a 08.1977;
4) Empregador - 04.1974 a 11.1975.
Com relação aos períodos laborados para as empresas Restaurante Bayuvar Ltda e Taquaral Grill, houve a desconsideração pelo INSS para a contagem do tempo de serviço porque os contratos de trabalho são anteriores à emissão da CPTS, datada de 1981. Contudo, o autor justificou o ocorrido pelo extravio desta (nº 7.196, série 109), e produziu prova suficiente para demonstrar os vínculos laborais, a saber: declaração da empresa Churrascos Taquaral Ltda, informando que o autor lá exerceu atividade de garçom entre 28.02.1966 e 09.09.1970 (fls. 60 e 133-134); cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa no Ministério do Trabalho (fl. 129); ficha cadastral da empresa Churrascos Taquaral Ltda, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, demonstrando estar constituída desde 1963 (fls. 135-137); declaração do imposto de renda do autor, referente aos exercícios de 1969 e 1970, onde consta o recebimento de "gorjetas" pelo trabalho na referida empresa (fls. 141-145); cópia da CTPS (nº 62056, série 00088-SP) em que há o registro de trabalho do autor, no cargo de "maitre", para o Restaurante Bayuvar Ltda (fls. 68-77); "termo de declarações de vínculo empregatício para fins de comprovação de tempo de contribuição perante o INSS", havendo menção de que o autor manteve vínculo empregatício com o Restaurante Bayuvar Ltda, na função de "maitre", no período entre fevereiro de 1971 e junho de 1973, bem como entre junho de 1978 e abril de 1983 no (fls. 113 e 114); ficha cadastral expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, comprovando a sua existência do Restaurante Bayuvar Ltda, desde 17.11.1961 (fl. 115).
Com relação às anotações constantes em carteira de trabalho, é sabido que estas constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção "juris tantum de veracidade", a qual, frise-se, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Além disso, cumpre referir, que, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99).
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, contudo, admitem-se outras provas aptas a comprovar o tempo de serviço, não sendo admissível, tão somente, a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, o fato do período pleiteado não constar no CNIS não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição.
"In casu", o conjunto probatório se mostrou apto e conclusivo para o fim de reconhecimento do tempo de serviço requerido, não merecendo qualquer reparo a sentença de primeiro grau.
Quanto aos demais períodos, em que o autor era contribuinte obrigatório (sócio de empresa), houve comprovação dos pagamentos das contribuições, pela cópia do extrato dos recolhimentos, juntada às fls. 95-97. Ainda assim, mesmo que não houvesse demonstrado o recolhimento da exação, tendo em vista que à época estava em vigor a Lei 3.807/60, que, em seu artigo 5º, inciso III, incluía entre os segurados obrigatórios da previdência social o sócio de empresa, não haveria como retirar a regularidade do tempo de serviço em questão, pois competiria ao INSS efetuar a sua cobrança, observada a prescrição.
Ainda, defende o INSS a aplicação da prescrição quinquenal a partir da citação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Conforme entendimento firmado por esta colenda Corte (NONA TURMA, AC 0035654-34.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/11/2003, DJU DATA: 02/02/2004) "O fundo de direito, em matéria de direito previdenciário não prescreve, prescrevendo-se apenas, as parcelas qüinqüenais anteriores à propositura da ação, quando inexistir qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição".
Logo, tratando-se de prestação previdenciária, incide a Súmula 85, do STJ, que dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição tinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
O documento fl. 193, comunicando o indeferimento da defesa e a manutenção da revisão do benefício, com a redução da RMI, data de 03.11.2010. A ação foi ajuizada em 13.12.2010. Logo, não cabe falar em observância da prescrição quinquenal, que deve ser afastada.
Por fim, tendo a parte autora decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, é de ser mantida a aplicação a regra contida no caput do artigo 21 do CPC/1973, arcando as partes com as custas processuais e os honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:45:39 |