
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 24/05/2016 18:37:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006822-17.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento do período laborado em condições especiais, o interregno de 6/3/1974 a 28/9/2001, laborado para a empresa Xerox Comércio e Ind. Ltda, já reconhecido na esfera trabalhista, para a consequente transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/111.639.900-5 - DIB 27/11/1998 - fl. 140) em aposentadoria integral.
Documentos (fls. 6/501).
Aditamento à inicial (fls. 512/521).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 539).
Contestação (fls. 544/556).
A r. sentença julgou improcedente o pedido diante da inexistência de formulários específicos, aliado ao fato do laudo produzido na esfera trabalhista ter concluído pela intermitência da exposição do autor ao fator eletricidade durante o exercício das atividades como técnico júnior (fls. 779/783).
Inconformada, apelou a parte autora. Alega que os efeitos da sentença trabalhista devem alcançar a esta demanda (fls. 789/795).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A pretensão da parte autora cinge-se ao recálculo de seu benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise o período de 6/3/1974 a 28/9/2001. Para comprovar a insalubridade apresentou a parte autora cópia da reclamação trabalhista (processo n. 614/2002) apreciada pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, cuja sentença (fls. 135/139) reconheceu o direito do autor a percepção do adicional de insalubridade durante o labor prestado à empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda como técnico júnior passando a representante técnico E-4 e representante técnico Sr.
Na referida demanda trabalhista foi produzido laudo pericial técnico (fls. 143/154) que apurou a periculosidade, devido a exposição ao agente nocivo eletricidade, durante a manutenção preventiva e corretiva das máquinas copiadoras e duplicadoras de médio e grande porte, contudo com exposição média de 50% da jornada de trabalho.
Não obstante o pagamento do adicional de periculosidade, para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido em condições especiais.
Nesse sentido:
Mantida a r. sentença, pois não colacionados outros documentos aptos à requerida comprovação e, ainda, pelo fato das atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constarem no rol das atividades insalubres.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 24/05/2016 15:36:42 |