Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficio assistencial ao idoso indeferido administrativamente'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001423-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.  - O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. - A presente ação tem por fim o benefício assistencial ao deficiente que, nos termos do artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar, estabeleceram dois requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. - O autor pleiteou administrativamente auxílio-doença em 21/06/2018, que foi indeferido em razão do não cumprimento do período de carência exigido para o benefício. - Ainda que os benefícios se assemelhem na questão da incapacidade, são completamente distintos, possuindo natureza jurídica diversa e peculiaridades próprias, que exigem investigação de elementos únicos e dissociados, razão pela qual o requerimento administrativo de auxílio-doença, não legitima o interesse de agir do pedido específico do benefício assistencial . - Não restou preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5000205-67.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5012500-68.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001239-97.2018.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5022781-88.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017535-94.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003684-56.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012457-08.2011.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5002123-72.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5015480-12.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5011840-16.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5014786-19.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5016446-09.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5010045-33.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BPC/LOAS. AFASTADA A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o segurado entender que há alteração de sua situação de fato e que passou a preencher os requisitos, pode pedir a concessão de benefício assistencial novamente. Desse modo, deve ser afastada a coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática da parte autora. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001450-02.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada (11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais, compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido com base em documentação já existente quando a demandante requereu o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em 16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria . Outrossim, da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte, qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise do requerimento de benefício assistencial , acabando por concluir pelo seu indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011 tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em 2006, o benefício assistencial . Não há fundamento, assim, para modificar o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito, por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº). II- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5049941-83.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5012700-63.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5042206-86.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5039155-67.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024