PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- Diante do agravamento do quadro de saúde e do novo requerimento, deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PARCIALMENTE AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Coisa julgada parcialmente afastada.
3. Não estando a causa madura, impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada em nova demanda não afronta a coisa julgada.
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a ação ajuizada anteriormente tão somente afastou o direito da parte autora ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. Verificado o dolo processual, uma vez que o procurador da autora agiu de maneira temerária e apresentou informações não verdadeiras, resta caracterizada a litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, uma vez que não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde da autora.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que homologado acordo na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA.
I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisajulgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a efetiva especialidade do trabalho apenas deixou de ser examinada, em razão da jurisprudência vigente à época, que não considerava possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, o que é matéria que diz respeito ao mérito do pedido. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA CARACTERIZADA.
1. A coisajulgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA MATERIAL.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. REQUISITOS.
Não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica do demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente, porquanto existiam nos autos provas de que o marido, de quem ela aproveitaria a condição de rurícola, era trabalhador urbano. Foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado desprovido.
2. Nos presentes autos, se repete o mesmo pedido, baseado em alegações de trabalho rural na companhia do marido.
3. Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. A formulação de pedido de concessão de benefício idêntico ao postulado em ação anterior, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem demonstração de agravamento do quadro de incapacidade, não caracteriza modificação na causa de pedir. A mera existência de novo requerimento administrativo, desacompanhada de qualquer elemento novo que indique a impossibilidade de desenvolvimento de atividades laborativas, é insuficiente para caracterizar essa mudança, ainda que se trate de relação continuativa.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.