PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Na hipótese dos autos, embora versando sobre benefícios previdenciários diversos, verifica-se que a ação paradigmática para a aferição da coisa julgada examinou o quadro alegadamente incapacitante, havendo posterior concordância da parte autora com o acordo proposto pelo INSS. O cotejo de datas evidencia a ocorrência da coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- Vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.- O acórdão fez constar expressamente que a verba honorária seria devida até a data do acórdão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Tendo em vista que cada parte foi vencedor e vencido, ambas devem arcar com o pagamento de honorários, fixados em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos e o valor aqui acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada em nova demanda não afronta a coisa julgada.
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos ora requeridos, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada em nova demanda não afronta a coisa julgada.
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em já que analisada a especialidade na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de correção do menor e maior valor-teto por índice diverso do empregado pelo INSS, já julgado improcedente, e presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito do primeiro julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em vista que a ação anterior tão somente afastou o direito do autor ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Deve ser afastada a coisa julgada reconhecida em sentença, se: a) a perícia judicial realizada na primeira demanda não se refere ao demandante, razão pela qual não se pode concluir que houve efetivo julgamento dos pedidos de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez; e b) o pedido de concessão de auxílio-acidente foi formulado apenas na segunda demanda.
2. Inexistente a coisa julgada, deve ser anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Diante do agravamento do quadro de saúde e do novo requerimento, deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo identidade das causas de pedir, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo julgador monocrático.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida decisão de mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não faz coisa julgada período não analisado na ação anterior.
2. Não estando o processo pronto para julgamento, deve ser anulada a sentença para regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC), cabendo observar que a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda.
3. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento de tempo de labor rural suficiente para o implemento da carência e à concessão de aposentadoria por idade rural, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, o mesmo período foi afastado por não ter restado comprovado o efetivo trabalho na condição de segurado especial.
4. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, extinguir o feito originário, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA AFASTADA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juízo da Comarca de Tatuí/SP (processo nº 0015401-93.2012.8.26.0624), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural. Na presente ação, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes, observa-se que os pedidos são diversos. De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, em que pese tenha afastado o reconhecimento da coisa julgada, ante a inexistência da tríplice identidade, anoto que o que restou decidido nos autos n. 000664-60.2015.4.03.9999, deve ser observado nesta ação, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem rediscutidas - ainda que propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
4. Excluído o período rural para efeito de carência, nos termos da aludida decisão transitada em julgado, a parte autora perfaz apenas 07 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição (ID 33848928, p. 10), não comprovando o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que é de 180 meses.
5. Apelação provida para afastar o reconhecimento da coisa julgada. Pedido improcedente, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.2. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.3. Oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da presente lide não coincidem exatamente com os autos que tramitaram perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre – MG, sob nº 0000938-94.2010.4.01.9810, pois o primeiro feito postulou, em 2010, a concessão de aposentadoria por idade rural e, aqui, aposentadoria por idade, sem especificar se seria rural ou híbrida, conforme se denota na exordial. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que ambos os processos apresentam finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural exercido antes de 2010 c/c concessão de benefício previdenciário por idade).4. No entanto, vejo que naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural antes de 2010 já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal (reformando integralmente a r. sentença que lhe teria concedido o benefício de forma precária) que, em que pese a autora ter apresentado como início de prova material daquele período apenas um vínculo em CTPS de curta duração (exercido em 2008, como safrista), os demais elementos dos autos apresentaram inconsistências relevantes que não robusteceram a hipótese ventilada, de modo a impedir o reconhecimento buscado. Não há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por desrespeitar julgado anterior.5. Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação da questão para tentar restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e que acabou restando cassada. E isso não se mostra possível.6. Os demais documentos trazidos nos autos se referem a períodos de trabalho rural posteriores a 2010 (observando que os interregnos correspondentes já foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária), sendo certo que as Declarações extemporâneas de Sindicatos de Trabalhadores Rurais não servem como início de prova material, porquanto não homologadas, e o Contrato de Parceria firmado entre 2007 a 2010 também não serve para tal finalidade, pois não é possível atestar sua veracidade, já que só obteve o reconhecimento de firmas pelo esposo da autora no documento em 10/2009, ou seja, depois de decorridos mais de dois anos de vigência, afastando sua contemporaneidade, aliado ao fato de que ela exerceu atividade formal como empregada no período e declarou, também, que tinha atividade de diarista por todo aquele período (ID 98058070 – pág. 85 e pág. 129). 7. E quanto ao período de trabalho rural supostamente exercido entre 2012/2014, não há porque se postular o reconhecimento somente em sede recursal, uma vez que a exordial não pugnou por isso e nem as declarações dos sindicatos trazidas junto com a peça inaugural informam que ela teria trabalhado neste interregno. Trata-se de inovação recursal, impossível de conhecimento. A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora improvida.