APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032015-70.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI TEIXEIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada em nova demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032015-70.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI TEIXEIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por IGOR JOSÉ TEIXEIRA CAMARA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de José Teixeira Sobrinho, em 19/07/2008, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de pensão por morte ao autor. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a sentença ao reexame necessário (evento 27 - SENT1 - p. 01 e 02).
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, alega a existência de coisa julgada, pois já foi proposta anteriormente, na Justiça Federal, ação com o mesmo objeto. No mérito, sustenta que o autor é neto do falecido e não se enquadra, pois, como dependente. Aduz, ainda, que o finado carecia de qualidade de segurado. Requer, enfim, a reforma da sentença.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
COISA JULGADA
De fato, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada no caso.
A pretensão de concessão de pensão por morte em favor de Igor José Teixeira Camara, em razão do óbito de seu avô, José Teixeira Sobrinho, já foi deduzida em juízo pelo autor na ação 2009.70.61.001480-2, proposta na Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Paranavaí. Naquele feito, assim decidiu o juízo a quo, em decisão que transitou em julgado, em razão da não interposição de recursos pelo demandante:
2.1. Mérito: direito ao benefício pleiteado
O benefício de pensão por morte dispensa a comprovação da carência, sendo suficiente, portanto, a comprovação da qualidade de segurado do de cujus no período imediatamente anterior ao óbito e a dependência econômica.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado do de cujus no período imediatamente anterior ao óbito (19.07.2008), verifico que esta qualidade restou demonstrada e não foi contestada pelo INSS, pois o falecido gozava do benefício de aposentadoria desde 21.06.1990 (INFBEN1).
Acerca da dependência econômica do autor em relação ao falecido, observo a figura do "neto" não se encontra no rol de dependentes do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte aos netos era comumente utilizada a condição do "menor sob guarda", prevista no inciso IV do art. 16 da Lei de Benefícios até 28.04.1995 (revogação pela Lei 9.032/95).
Apesar de não mais previsto o "menor sob guarda" entre os dependentes do segurado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entende que essa figura continua a ser protegida pelo ordenamento jurídico, sendo inconstitucional a revogação do inciso IV do art. 16. Entretanto, exige-se que o segurado tenha a guarda definitiva do menor e não apenas a guarda de fato.
(...)
Destarte, caso comprovado que o falecido detinha a guarda do menor, ora autor, não haverá óbice à concessão da pensão por morte.
No caso dos autos, o autor possui mãe e pai, que, embora separados, segundo informação da inicial, detém o poder familiar sobre o menor e a mãe, provavelmente, a guarda sobre ele.
Há nos autos decisão judicial de procedência de justificação processada para comprovar que o menor dependia do avô/falecido (SENT10), decisão esta que não substitui a comprovação da guarda definitiva do menor em favor do avô.
Não há outros documentos.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência, considerando que não se trata de menor sob guarda.
Pelo exposto acima, em especial pela ausência de comprovação da guarda do menor em favor do avô/falecido impõe-se a improcedência da demanda.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Como se vê, há identidade de partes, de pedido (concessão de pensão por morte) e de causa de pedir (dependência econômica do autor em relação ao falecido).
Nesse sentido, não tem o autor o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o art. 474 do Código de Processo Civil, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Deve ser reformada, então, a sentença no ponto, a fim de julgar-se extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada (art. 267, V, do Código de Processo Civil).
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Deve arcar o autor com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032015-70.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001704720148160167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI TEIXEIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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