E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS RENDIMENTOS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. FORÇA REDUZIDA DE TRABALHO. DUAS CRIANÇAS ENTRE OS TRÊS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA TOTAL DA GENITORA PARA ATIVIDADES DO REQUERENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 02 de janeiro de 2015 (ID 104238760, p. 46/50), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e sua irmã.
9 - Residem em casa financiada. O imóvel é composto por três quartos, uma sala, uma cozinha e dois banheiros. “Possui laje, e o piso é de cerâmica, não possui acabamento. A mãe do requerente disse que a reforma da casa e os móveis foram adquiridos antes do requerente nascer.’
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do exercício da atividade de cabeleira da genitora, RAIDA DA SILVA CASTRO PAUDARCO, que auferia em média o valor de R$ 300,00 mensais. O autor, menor de idade, recebia pensão do seu genitor, no valor de R$ 350,00, além de uma cesta básica. A irmã não auferia renda, por ser menor e estudante.
11 - Recebiam, ainda, R$230,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água, energia elétrica, gás, alimentação, telefone, plano de saúde, medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 1.229,50.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas.
14 - Segundo informações da mãe do postulante, ela estava separada. Pelo CNIS apresentado pela autarquia em companhia de sua apelação, observa-se que o genitor da requerente estava empregado e recebeu R$ 2.114,39 na data do estudo social (janeiro de 2016). Todavia, a simples apresentação de demonstrativo de renda sem contextualizar os demais elementos fáticos não pode servir como critério único de análise para a concessão ou não do benefício. Tal detalhamento se apresenta necessário para conclusão mais apurada da situação dos parentes e familiares, seja ele obtido de forma direta pelos questionamentos efetuados, ou mesmo deduzidos, a partir das informações reunidas no laudo social.
15 - E nesse ponto, consoante se observa da descrição dos fatos – possibilitada pela visita no local -, reitere-se a informação de que o pai do requerente já colaborava financeiramente com R$ 350,00 e com uma cesta básica. Não há evidência concreta de que pudesse contribuir com préstimos superiores aos já fornecidos, pois também deve ser considerado o comprometimento de seu rendimento com o seu próprio núcleo familiar, por sinal, carente de informações pormenorizada nos autos. Ainda assim, mesmo que hipoteticamente pudesse contribuir com o dobro do valor mensal fornecido ao autor, pelo parâmetro jurisprudencial, não seria suficiente para afastar a miserabilidade em que vivem o requerente e a sua família.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a constatação da reduzida força de trabalho, como já dito, pois o autor e sua irmã, menores de idade, ainda não trabalham, dividindo a genitora o seu tempo para auxiliar o requerente – que tem apenas um ano e meio de idade, não anda, não fala, tem problemas na visão e é totalmente dependente de sua mãe - e para contribuir de acordo com suas possibilidades com o sustento da família.
17 - Apesar das condições satisfatórias de habitabilidade, cabe rememorar que parte dos rendimentos ainda é comprometido com o financiamento da moradia.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 06/05/2015 (ID 104238760, p. 19), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 – Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE RAT/FAP. ART. 10, LEI Nº 10.666/03. LEGALIDADE. ALÍQUOTAS.
1. A definição da alíquota base por setor foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE. Elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.
2. A utilização de dados de períodos anteriores para o processamento do FAP, por si só, não implica violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista não significar que o tributo incida nos fatos pretéritos, mas, sim, que os dados anteriores das empresas sirvam para a atribuição de alíquotas.
3. A lei 10.666/03 apenas alterou as alíquotas mínimas e máximas, o que é permitido pela legislação tributária, não modificando o restante do quadro legal, que se apresentava quando da decisão pelas cortes supremas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeito a alegação de nulidade da r. sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, tendo o MM. Juízo apresentado seus elementos de convicção. Quando à prova pericial, entendo desnecessária nesta fase processual. 2. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
4. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Não obstante a apresentação de planilha de cálculos com a inicial, os valores devidos à parte autora serão apurados na fase de execução de sentença, após o trânsito em julgado. Assim, inviável o acolhimento da pretensão de se alterar a renda mensal para o valor apresentado na inicial, bem como incabível o acolhimento do montante indicado na inicial. 8. Apelação parcialmente provida. Pedido procedente em parte. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PASSADEIRA DE COLA (INDÚSTRIA DE CALÇADOS). EXAME DE SEGUIMENTO APÓS TRATAMENTO CIRÚRGICO DE NEOPLASIA MAMÁRIA (CID Z080). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÓBITO EM PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTINUIDADE DA DOENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho após a realização do procedimento cirúrgico e período para a recuperação, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Diante da notícia do falecimento da segurada, em período posterior e distante à realização da perícia, por neoplasia mamária e parada cardiorrespiratória, assegura-se o direito aos sucessores a ingressar com novo pedido administrativo, uma vez que não há prova da continuidade da doença, já que a perícia judicial atestou a remissão e cura da neoplasia mamária que originou o processo administrativo ora em discussão.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DEFICIÊNCIA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor com a documentação apresentada.
- Impossibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo posterior à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do v.acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada
- Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, visto que ocorreu a omissão apontada.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte substancial do pedido.
- Acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão/contradição apontada. O dispositivo da decisão embargada fica assim redigido: " Logo, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Casso a tutela de urgência.”
- Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Tendo em vista precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como que a legislação que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina, reformulo entendimento anterior, para considerar como exercício de atividade especial os períodos de 01.04.2005 a 27.02.2007 e de 17.04.2007 a 06.05.2007, em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de trabalho (art.65, parágrafo único do Decreto 3.048/99), tendo em vista que, na função de eletricista, estava exposto à eletricidade superior a 250 volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário , agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão quanto ao direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com consequente majoração da renda mensal inicial, bem como às verbas acessórias e aos honorários advocatícios.
III - Agravo da parte autora provido (art.557, §1º do C.P.C.).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A decisão embargada levou em consideração contagem administrativa (Id:73388999-Pág.51-52, NB:42/181.864.380-1, DER:18.05.2017), a qual não possui o lançamento dos intervalos embargados, acarretando à existência de erro material na contagem total lançada na decisão.
III - A planilha de cálculo elaborada Id:90645412-Pág.1 merece reparo para inclusão dos períodos de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989, 19.06.1990 a 03.07.1990, 03.07.1990 a 07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, como atividade comum, haja vista constarem no CNIS dos autos, bem como comprovado por meio de demais documentos trazidos pelo embargante, restando incontroversos.
IV - Incluído os referidos lapsos, aos demais períodos de atividade especial, ora reconhecido, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 10 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 18.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2017.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que para os períodos anteriores serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos na legislação então vigente. (REsp. Repetitivo nº 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, Dje de 02.02.2012).
II - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, e alterações subsequentes, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP) cuja aplicação é restrita aos juros de mora, tendo em vista a inadequação da TR como índice de correção monetária (ADI 4.357/DF).
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTNEÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSADA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando ser ela portadora de doença relacionada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.
3 . Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005641-10.2024.4.03.6114 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA PIRES DOS SANTOS HOLANDA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar parte dos períodos requeridos e determinar a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, desde a data da citação. A autarquia questiona o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício, os consectários legais e a exigência de declaração de não acumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a ruído acima dos limites legais, apesar da indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); (ii) estabelecer se a concessão da aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019 é devida; (iii) determinar se o INSS deve suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado nos Temas 422 e 546 do STJ. A ausência de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade das contribuições. Nos termos do Tema 694 do STJ, o limite de tolerância ao ruído é fixado conforme a norma vigente no período, sendo inviável aplicação retroativa de parâmetros mais benéficos. Segundo o Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada a neutralização efetiva da nocividade, especialmente no caso de ruído. Demonstrada, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados. Somados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição do artigo 15 da EC n. 103/2019. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, mas deve restituir as despesas eventualmente antecipadas pela parte autora. Mantidos os honorários advocatícios, majorado o percentual em grau recursal, conforme artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia na neutralização do agente nocivo, notadamente quanto ao ruído. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. O segurado tem direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 103/2019 quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, mas deve restituir as despesas adiantadas pela parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 15, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, II; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, e 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 422); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.828.606/SP (Tema 1.090).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-10.2022.4.03.6144 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE FERNANDES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDIRETA. EMPRESA EXTINTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade urbana comum no período de 01/01/1989 a 03/01/1989, indeferindo o pedido de reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requereu o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário. Em suas razões, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas pericial e testemunhal, sustentando a necessidade de perícia técnica para comprovar a especialidade das atividades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial indireta e da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do tempo especial por meio de prova pericial por similaridade quando demonstrada a extinção da empresa empregadora. A prova testemunhal não se mostra adequada para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se dá por meio documental ou técnico. Demonstrado que as empresas Produção Indústria e Comércio de Estofados Ltda. e Pilz Engenharia encontram-se extintas, é devida a realização de perícia indireta em empresa similar, sob pena de cerceamento de defesa. A ausência de oportunidade para produção dessa prova enseja nulidade da sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. Dispositivo e tese Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indireta quando demonstrada a extinção da empresa empregadora, em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 434; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.229, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/02/2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.422.399, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719830-10.2019.4.03.9999 APELANTE: FABIO ENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO ENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 709/STF. I. Caso em exame 1. Pedido de reconhecimento dos trabalhos em atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados de 01/10/1987 a 18/01/1990, 01/10/1990 a 31/08/1992, 01/03/1993 a 22/03/2005 e de 01/10/2005 a 09/09/2015; e (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados com a inicial e a perícia judicial, produzida no curso da instrução, comprovam a atividade especial nos períodos de 01/10/1987 a 18/01/1990, 01/10/1990 a 31/08/1992 e 01/03/1993 a 22/03/2005 e de 01/10/2005 a 09/09/2015, pela exposição aos agentes nocivos dos itens 1.1.2 e 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, e 2.0.4 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999, e Anexo 9 da NR 15 do MTE. 4. O tempo de trabalho comprovado em atividade especial até a DER em 09/09/2015, alcança mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, pedido julgado procedente, prejudicada a apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001324-10.2023.4.03.6144 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NALZITO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento de atividade como de natureza especial por exposição a agentes nocivos/periculosos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso dos autos, nos períodos de 06.02.1991 a 30.06.1992, 09.08.2005 a 01.11.2010 e 26.01.2011 a 01.05.2015, a parte autora, na atividade de eletricista de manutenção industrial, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data da EC 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição na data anterior ao início da vigência da EC n° 103/19 (13/11/2019), bem como 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês de 01 (um) dia de tempo de contribuição na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 17.09.2021). A aposentadoria é devida a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 17.09.2021). IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016.