E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. LEGALIDADE DO DECRETO 6.957/2009. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/06.
1. A apelante sustenta que a majoração da alíquota do SAT (para 3%) a que está submetida, efetuada pelo Decreto 6.957/2009, mostra-se ilegal e inconstitucional, pois “sem qualquer fundamento em estatísticas de acidente de trabalho que pudessem ser verificadas por meio de inspeção regular”. Sustenta, também, ofensa ao princípio da legalidade quanto ao artigo 10 da Lei 10.666/03.
2. A esse respeito, para além da presunção de conformidade com a norma primária (AgRg no REsp 1.538.487), tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009, que publicou em seu anexo I os “róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei)
3. Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e como os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse da CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota em questão nestes autos promovida pelo Decreto 6.957/2009.
4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)
5. Discussão sobre a correção das estatísticas que levaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria inviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação probatória.
6. “Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do art. 10, da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota, uma vez que esta já estava fixada na referida lei. Apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP.” (AC - Apelação Civel - 524397 0000663-56.2010.4.05.8201, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/09/2017 - Página::9.)
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/10/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo. 2. As autoras insurgem-se quanto à data da DIB argumentando que essa deveria ter sido estabelecida na data do óbito, uma vez que elas eram menores absolutamente incapazes naquela ocasião. 3. In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 17/10/2020 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 25/02/2021, o que representa um lapso de quase 04 meses após o evento do óbito. 4. No entanto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. No mesmo sentido, esta Corte tem decido que, "comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão" (precedentes). 5. Assim, a data de início de benefício será a data do óbito visto que os autores nascidos em 19/06/2015 e 10/10/2019 eram menores, absolutamente incapazes, na data do óbito. Portanto, impõe-se o provimento parcial da apelação da parte autora apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito ocorrido em 17/10/2020. 6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. REFORMA DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012).
II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
III - Embargos de declaração opostos pelo réu acolhido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II), com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - A petição inicial foi instruída com documentos que apontam a existência de recurso administrativo contra a decisão do Posto do INSS de Sumaré que indeferiu o requerimento do benefício, distribuído perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, cujo julgamento ocorreu em 26.06.2000, conforme se verifica de fls. 33/36.
4 - Ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional até o julgamento final do recurso administrativo interposto pelo autor, o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de incidência aos benefícios previdenciários conforme orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal Justiça.
5 - Descabe falar-se na incidência unicamente da norma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no que se refere à prescrição em matéria de benefício previdenciário , impondo-se na espécie a interpretação conjugada com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA. - O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. - O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013 já se encontrava de acordo com o que veio a ser definido pelas Cortes Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ. No entanto, considerando a menção às ADI's 4.357 e 4.425, mister proceder, ao menos, o esclarecimento e o ajustamento dos consectários consoante decidido nos Temas indicados a fim de evitar discussões futuras, haja vista a pacificação da matéria. - Quanto aos juros de mora, devem incidir com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997. - No tocante ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C. STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021. - No que se refere aos juros de mora em continuação (Tema 96 STF), verifica-se que referida matéria não foi objeto do v. acórdão recorrido, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação. - Juízo de retratação positivo. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 3. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu" o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação.
III - Agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.112.557/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. O conjunto probatório não comprova a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1.005 do STJ - REsp 1761874).
3. Fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura de cálculo do salário de benefício, o valor apurado a este título integra o patrimônio jurídico dos segurados, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for majorado o teto, adequando-se ao novo limite;
4. O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
5. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 3. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação provida. Pedido procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º DO C.P.C. APOSENTADORIA INVALIDEZ. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que para os períodos anteriores serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos na legislação então vigente. (REsp. Repetitivo nº 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, Dje de 02.02.2012).
II - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, e alterações subsequentes, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP) cuja aplicação é restrita aos juros de mora, tendo em vista a inadequação da TR como índice de correção monetária (ADI 4.357/DF).
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido em parte em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL ATÉ 31.10.1991, SEM RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Preliminar rejeitada de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada consignou que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.11.1990 a 31.10.1991, sem registro em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Fundamentou ainda quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
IV - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.
V - A alegação do autor/agravante de que não se permitiu ao indenizar, não merece prosperar, pois o período rural posterior a 31.10.1991 para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição somente pode ser considerado com as respectivas contribuições previdenciárias não comprovadas nos autos.
VI - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
VII - Esclareceu a decisão agravada que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa no curso da ação, tal fato foi levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
VIII - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
IX - Considerando tais fatos, somando-se a atividade rural, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na decisão, em tempo comum, aos incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 12.08.2016, conforme contagem inserida no decisum agravado, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91.
X - Mantida a concessão do benefício judicial desde 12.08.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à jubilação, e posterior à citação do réu, a qual foi imediatamente implantada por força de tutela antecipada já cumprida pelo réu.
XI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e correção monetária nos termos da lei de regência, calculados a partir do mês seguinte à publicação daquela decisão.
XII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.
XIII - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.112.557/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. O conjunto probatório não comprova a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. REFORMA DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012).
II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTES DA CF/88.
1. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 0/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
2. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO APURADO EM VIRTUDE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CESSAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA EM PERÍODO CONCOMITANTE À DEFICIÊNCIA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o período especial. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.112.557/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. O conjunto probatório não comprova a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ARTIGO 20, § 10, LEI 8.742/93. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POR MENOS DE DOIS ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação de dois requisitos: a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Nos termos da redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011, o conceito de deficiência passou a designar a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujas interações com diversas barreiras podem obstar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. A perícia judicial, realizada por médica pneumologista, diagnosticou "Asma não especificada, CID 10.J45.9", concluindo pela incapacidade laboral temporária da autora, por menos de dois anos, expressamente afirmando que o impedimento não ocasiona incapacidade a longo termo.
4. A existência de uma patologia ou lesão não implica, por si só, impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições, sendo que doença e deficiência podem ou não coincidir, dependendo da gravidade da moléstia e da resposta ao tratamento.
5. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo técnico, não foram apresentados documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, que se mostraram suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo.
6. Apelo improvido.