D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu, em juízo de retratação (CPC, art. 543, § 7º, II), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035266-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de recurso de agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão que negara seguimento à sua apelação.
Em suas razões de agravo, a autarquia previdenciária, ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a citação, pleiteia a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do 269, V, do Código de Processo Civil.
Ao v. acórdão proferido por essa C. Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 557, § 1º), o réu interpôs recurso especial, que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator, para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), esposou entendimento no sentido de a autarquia previdenciária pode condicionar a concordância ao pedido de desistência formulado pela parte autora à renúncia ao direito em que se funda a ação nos termos do artigo 269, V do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035266-82.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, na presente ação, a sentença homologou o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, em que se requeria o benefício previdenciário de salário-maternidade (fl. 42).
A decisão monocrática de fls. 51/52 negou provimento ao apelo do INSS, mantendo-se os termos da sentença, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Interposto recurso de agravo pelo réu (CPC, art. 557, § 1º), esta C. Décima Turma negou-lhe provimento (fl. 63), fixando o entendimento de que, não tendo o INSS apontado motivo relevante a impedir o acolhimento do pedido de desistência da parte autora, devia ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência.
Ocorre que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentou o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do C.P.C.), dou provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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