Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTES ANTERIORMENTE INSCRITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. OBRIGATORIEDAD...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTES ANTERIORMENTE INSCRITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Verificada a existência de litisconsortes passivos necessários, imprescindível seja providenciada a integração à relação processual, com a sua citação. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5061055-35.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-35.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ELLEN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTES ANTERIORMENTE INSCRITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Verificada a existência de litisconsortes passivos necessários, imprescindível seja providenciada a integração à relação processual, com a sua citação.
2. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja promovida a integração à relação processual dos litisconsortes necessários, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241535v4 e, se solicitado, do código CRC 7FD7A31B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-35.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ELLEN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELLEN SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 30/10/2012, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

...
4 - A total procedência da presente ação, condenando-se o INSS a pagar à autora todas as parcelas vencidas decorrentes do benefício de auxílio-reclusão, de NB 144.511.145-1, requerido em 13/09/2007, no período compreendido entre as datas de 01/12/2005 (data da cessação do auxílio-doença que amparava o instituidor, pai da demandante) e 23/01/2012 (data em que foi concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-reclusão, NB 156.714.161-4);
5 - Naturalmente, em sendo julgada procedente a ação, requer ainda a demandante a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 32):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), verba cuja execução fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
...

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando (evento 32):

...
Através da presente irresignação, a recorrente objetiva que este Egrégio Tribunal reforme integralmente a sentença guerreada, a fim de que o INSS seja condenado a pagar à recorrente as parcelas vencidas no interstício compreendido entre 01/12/2005 (data posterior a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho) e 23/01/2012 (data em que foi concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-reclusão, referente ao segundo pedido da recorrente -NB 156.714.161-4). Por via de conseqüência, que a sucumbência estabelecida seja invertida.
Como se vê, para proferir a sentença de improcedência a magistrada levou em conta o cálculo equivocado da contadoria, referente ao salário de benefício apurado (porquanto na data do recolhimento à prisão o segurado recluso estava em gozo de auxílio-doença), expressão que em nenhum momento é citada na legislação que embasa a concessão de auxílio-reclusão.
Explica-se:
Ao elaborar o cálculo constante do evento 24 a Contadoria da Justiça Federal o fez sem atentar para o disposto no artigo 116 do Decreto 3.048, induzindo ao erro, a magistrada por ocasião da decisão de 1º grau.
Para apuração do valor a Contadoria levou em consideração a média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 (no caso o salário de benefício do auxílio-doença) AO INVÉS DE ATENTAR PARA O DISPOSTO NO ART. 116 DO DECRETO 3048/99, que determina que o cálculo seja feito com base no ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Vale lembrar que, por força do art. 13 da EC20/98 o valor de R$ 360,00 vem sendo corrigido periodicamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Assim sendo, tal importância foi alterada por diversas portarias. Destaca-se que em 01/06/2002, o valor foi reajustado para R$ 468,47, conforme Portaria MPAS 525, de 29/05/2002; para R$ 560,81 desde 01/06/2003 (Portaria MPS 727, de 30/05/2003); para R$ 586,19 desde 01/05/2004 (portaria MPS 479, de 07/05/2004); para R$ 623,44, desde 01/05/2005 (Portaria MPS 822,de 11/05/2005).
Dito isto, importa recordar que a prisão do Sr. Josué ocorreu em 25/09/2005, e que instituidor do benefício requerido não possui salários de contribuição registrados no CNIS no período de 27/11/2003 (data da concessão do auxílio-doença) a 25/09/2005 (data da prisão).
Isso obviamente deve-se ao fato de que durante este interregno o mesmo esteve em gozo de benefício por incapacidade, de modo que o valor recebido pelo mesmo a título de salário de benefício não pode ser equiparado ao salário de contribuição.
Analisando o CNIS anexo ao EVENTO 24 percebe-se que o último salário-de-contribuição do segurado instituidor da benesse postulada foi de R$ 415,80 (datado de jan/2003). Em tal época vigia a Portaria MPAS 525, de 29/05/2002, que estabelecia que o último salário-de-contribuição para ter direito ao auxílio reclusão tinha de ser igual ou inferior a R$ 468,47.
...
Com efeito, salta aos olhos que a última contribuição (R$ 415,80 datada de jan/2003) efetuada pelo segurado antes da prisão (como empregado da Portonovo Empreendimentos e Construções Ltda), foi inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPAS 525, de 29/05/2002 (R$ 468,47 a partir de 01/06/2002), bem como, aquém do limite estabelecido na data do recolhimento à prisão pela Portaria MPS 822, de 11/05/2005 (R$ 623,44, desde 01/05/2005).
Ora, Excelências: Considerando-se que a análise deve ser feita na data do fato gerador (no caso, na data da prisão, ocorrida em 25/09/2005); e tendo em vista que o último salário-de-contribuição foi efetuado no mísero valor de R$ 415,80 (jan/2003), quando para ensejar o direito ao auxílio reclusão teria de ser igual ou inferior a R$ 468,47 (frente ao estabelecido pela Portaria MPAS 525, de 29/05/2002), ou ainda, igual ou inferior a R$ 623,44 (a partir de 11/05/2005 - de acordo com a Portaria MPS 822, de 11/05/2005), CONCLUI-SE LOGICAMENTE PELA URGENTE NECESSIDADE DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA GUERREADA, que levou em conta o "salário de benefício" recebido pelo segurado instituidor na data da prisão, e não último salário de contribuição do mesmo.
Repise-se: Em nenhum momento o art. 116 do Decreto 3048/99 se refere a salário de benefício. Ao utilizar a média das contribuições vertidas desde julho de 1994, o douto magistrado sentenciante acaba por punir os dependentes do segurado recluso, que optou por receber benefício por incapacidade antes do recolhimento à prisão.
E mais. A LBPS somente determina que o salário de benefício do auxílio-doença/aposentadoria recebida durante o período básico de cálculo seja considerado como salário de contribuição quando da apuração de "novo benefício", jamais estabelecendo que deva ser utilizado para fins de verificação do implemento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.
Assim sendo, jamais a Contadoria, por ocasião da elaboração cálculo da diferenças vencidas postuladas pela recorrente, deveria ter levado em conta a média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 (no caso referente aos salários de benefício percebidos a título de auxílio-doença pelo segurado, enquanto este esteve em gozo de benefício por incapacidade), para fins de auxílio-reclusão. A FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO É COMPLETAMENTE DIFERENTE DA QUE FOI UTILIZADA PELO SETOR DE CÁLCULOS, DE ACORCO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
Ademais, se o INSS errou quando concedeu auxílio-reclusão à Sra. Áurea Vargas da Silva, tal erro não pode vir em prejuízo do direito da recorrente em receber as parcelas atrasadas que nunca recebeu, cujo direito à percepção do auxílio-reclusão já foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa.
Nunca é demais recordar que (1) o INSS admitiu seu erro, no bojo do segundo pedido administrativo (NB 156.714.161-4), referindo que a recorrente já possuía o direito ao benefício desde 25/11/2005 (DIB extraída da carta de concessão); que (2) o INSS declarou, às fls. 13 dos autos do segundo processo administrativo, que o fato de o segurado ter recebido benefício por incapacidade não retirava dos dependentes o direito à percepção do auxílio-reclusão, já que depois da cessação houve a continuidade da privação da liberdade daquele; e que (3) o INSS concedeu auxílio-reclusão à Sra. Áurea Vargas da Silva (ex-cônjuge do instituidor da pensão, que não é genitora da recorrente) contemporanemente a época em que o Sr. Josué deixou de receber o benefício por incapacidade.
Destarte, a recorrente, que já teve seu direito ao auxílio-reclusão reconhecido na via administrativa, faz jus ao recebimento ao recebimento das parcelas vencidas no interstício compreendido entre 01/12/2005 (data posterior a cessação do auxílio-doença que amparava o instituidor, pai da apelante) e 23/01/2012 (data em que foi concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-reclusão, NB 156.714.161-4), impondo-se, assim, a reforma total da sentença, com a conseqüente inversão da verba de sucumbência, o que desde já se requer.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241533v3 e, se solicitado, do código CRC A733DCB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-35.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
ELLEN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O auxílio-reclusão, bem como a pensão por morte (art. 80 da Lei 8.213/91), é devido aos dependentes do segurado falecido, conforme a classe em que se situarem. O direito de ser beneficiário exclui os dependentes da classe seguinte; por outro lado, havendo mais de um beneficiário na mesma classe, a prestação deve ser rateada em parte iguais.

Considerando que a eventual procedência da demanda surtirá efeitos diretos no benefício que vinha sendo percebido por Áurea Vargas da Silva e por seu filho Elias Vargas de Oliveira (fl. 6 do evento 10/1 e fl. 1 do evento 22/1), conclui-se que a citação desses beneficiários era pressuposto de constituição válida e regular do feito, porquanto configurada hipótese de litisconsórcio passivo unitário e necessário com o INSS (para a Autarquia porque teria de fazer a devida adequação do valor do benefício; e para os dependentes habilitados porque poderiam perder ou ver reduzido o valor do auxílio-reclusão).

Nesse sentido, dispõe o artigo 47 do CPC acerca do litisconsórcio necessário e unitário:

"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

A verdade é que postulada a concessão de auxílio-reclusão, e havendo outros dependentes do segurado recluso devidamente habilitados a sua percepção, estes se apresentam como litisconsortes necessários, sendo nulo o processo caso não promovida a citação.

Nesse sentido já decidiu essa Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Constatado que o de cujus deixou filho menor de seu casamento, sendo considerado, portanto, dependente e beneficiário, deve ser obrigatoriamente citado, como litisconsorte necessário, forte no art. 47 do CPC, em ação na qual a autora, na condição de companheira, objetiva pensão por morte.
2. Sentença anulada de oficio. Apelação prejudicada.
(TRF4, AC 2002.71.00.048637-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, publicado em 05/07/2006)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
- Existindo, nos autos, informação de que filha menor já percebe o benefício de pensão por morte requerido pela autora, deve a sentença ser anulada para a citação da incapaz, que é litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução.
(TRF4, QUOAC 2004.04.01.034709-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 19/01/2005)

Impõe-se, pois, a anulação da sentença, para que seja a demandante instada a promover a citação dos litisconsortes necessários, Áurea Vargas da Silva e Elias Vargas de Oliveira.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, a fim de que seja promovida a integração à relação processual dos litisconsortes necessários, restando prejudicado o exame da apelação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241534v3 e, se solicitado, do código CRC 6893F4BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061055-35.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50610553520124047100
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ELLEN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313119v1 e, se solicitado, do código CRC 38C41596.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 17:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora